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Jurisprudência


TRF2 0002414-17.2016.4.02.0000 00024141720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação ordinária, afasta a pretensão de liquidação da sentença por arbitramento, e, relativamente à parte ilíquida do julgado, acolhe o pedido da agravada para fixar o valor da indenização em R$ 666.170,53, atualizados até fevereiro/16. 2. O título judicial não pode ser integralmente liquidado através de simples planilha de cálculos, havendo necessidade de realização de perícia técnica para apuração do quantum devido a título de dano estético e lucros cessantes, eis que, inexistindo nos autos elementos hábeis a quantificar o dano, deve-se apurar o valor em liquidação de sentença por arbitramento. 3. A reparação de lucros cessantes deve levar em conta os danos materiais efetivos sofridos pela vítima, de modo que exigem um fundamento seguro (histórico), não podendo abranger ganhos imaginários (art. 402 do Código Civil). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000481-14.2012.4.02.5120, Rel. DEs. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 28.2.2018. 4. Quanto aos danos estéticos, estes foram fixados conjuntamente com os danos morais. Muito embora haja possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético (Sum. 387, STJ), no caso, a apuração do dano estético requer análise pericial de vários elementos para a sua liquidação, como por exemplo, extensão da lesão, aparência, irreparabilidade, permanência etc, que não se encontram descritos com clareza nos autos. 5. No que tange ao valor arbitrado a título de danos morais, ainda que a sua apuração não dependa de liquidação por arbitramento, é excessiva a condenação ao pagamento de quantia equivalente a 220 salários mínimos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores. (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). 7. Sopesando o evento danoso - lesão corporal provocada por projétil de arma de fogo - e a sua repercussão na esfera da ofendida, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 25.000,00, eis que tal quantia é razoável e suficiente para compensar todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar o enriquecimento indevido da vítima, uma vez que não restou demonstrada a superveniência de embaraços de maior vulto dos que os já elencados nos autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00138117220114025101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.2.2018; 1 TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 0002186-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 30.5.2017. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que se proceda a liquidação por arbitramento, a fim de apurar os valores relativos aos danos estéticos e lucros cessantes, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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