TRF2 0002414-17.2016.4.02.0000 00024141720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS
ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face
da decisão que, nos autos da ação ordinária, afasta a pretensão de liquidação
da sentença por arbitramento, e, relativamente à parte ilíquida do julgado,
acolhe o pedido da agravada para fixar o valor da indenização em R$ 666.170,53,
atualizados até fevereiro/16. 2. O título judicial não pode ser integralmente
liquidado através de simples planilha de cálculos, havendo necessidade de
realização de perícia técnica para apuração do quantum devido a título de
dano estético e lucros cessantes, eis que, inexistindo nos autos elementos
hábeis a quantificar o dano, deve-se apurar o valor em liquidação de sentença
por arbitramento. 3. A reparação de lucros cessantes deve levar em conta os
danos materiais efetivos sofridos pela vítima, de modo que exigem um fundamento
seguro (histórico), não podendo abranger ganhos imaginários (art. 402 do Código
Civil). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000481-14.2012.4.02.5120,
Rel. DEs. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 28.2.2018. 4. Quanto aos danos estéticos,
estes foram fixados conjuntamente com os danos morais. Muito embora haja
possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético
(Sum. 387, STJ), no caso, a apuração do dano estético requer análise pericial
de vários elementos para a sua liquidação, como por exemplo, extensão da lesão,
aparência, irreparabilidade, permanência etc, que não se encontram descritos
com clareza nos autos. 5. No que tange ao valor arbitrado a título de danos
morais, ainda que a sua apuração não dependa de liquidação por arbitramento,
é excessiva a condenação ao pagamento de quantia equivalente a 220 salários
mínimos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar os critérios
unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais,
consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise
e adequação de valores. (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). 7. Sopesando o evento danoso - lesão
corporal provocada por projétil de arma de fogo - e a sua repercussão
na esfera da ofendida, o valor da indenização por danos morais deve ser
reduzido para R$ 25.000,00, eis que tal quantia é razoável e suficiente
para compensar todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar
o enriquecimento indevido da vítima, uma vez que não restou demonstrada
a superveniência de embaraços de maior vulto dos que os já elencados nos
autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00138117220114025101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.2.2018; 1 TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 0002186-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJe 30.5.2017. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar
que se proceda a liquidação por arbitramento, a fim de apurar os valores
relativos aos danos estéticos e lucros cessantes, bem como para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS
ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em face
da decisão que, nos autos da ação ordinária, afasta a pretensão de liquidação
da sentença por arbitramento, e, relativamente à parte ilíquida do julgado,
acolhe o pedido da agravada para fixar o valor da indenização em R$ 666.170,53,
atualizados até fevereiro/16. 2. O título judicial não pode ser integralmente
liquidado através de simples planilha de cálculos, havendo necessidade de
realização de perícia técnica para apuração do quantum devido a título de
dano estético e lucros cessantes, eis que, inexistindo nos autos elementos
hábeis a quantificar o dano, deve-se apurar o valor em liquidação de sentença
por arbitramento. 3. A reparação de lucros cessantes deve levar em conta os
danos materiais efetivos sofridos pela vítima, de modo que exigem um fundamento
seguro (histórico), não podendo abranger ganhos imaginários (art. 402 do Código
Civil). Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0000481-14.2012.4.02.5120,
Rel. DEs. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 28.2.2018. 4. Quanto aos danos estéticos,
estes foram fixados conjuntamente com os danos morais. Muito embora haja
possibilidade de cumulação de indenização por dano moral e dano estético
(Sum. 387, STJ), no caso, a apuração do dano estético requer análise pericial
de vários elementos para a sua liquidação, como por exemplo, extensão da lesão,
aparência, irreparabilidade, permanência etc, que não se encontram descritos
com clareza nos autos. 5. No que tange ao valor arbitrado a título de danos
morais, ainda que a sua apuração não dependa de liquidação por arbitramento,
é excessiva a condenação ao pagamento de quantia equivalente a 220 salários
mínimos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, a fim de afastar os critérios
unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais,
consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise
e adequação de valores. (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). 7. Sopesando o evento danoso - lesão
corporal provocada por projétil de arma de fogo - e a sua repercussão
na esfera da ofendida, o valor da indenização por danos morais deve ser
reduzido para R$ 25.000,00, eis que tal quantia é razoável e suficiente
para compensar todos os transtornos causados e se revela inapta a gerar
o enriquecimento indevido da vítima, uma vez que não restou demonstrada
a superveniência de embaraços de maior vulto dos que os já elencados nos
autos. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00138117220114025101,
Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 16.2.2018; 1 TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 0002186-46.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
DJe 30.5.2017. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar
que se proceda a liquidação por arbitramento, a fim de apurar os valores
relativos aos danos estéticos e lucros cessantes, bem como para reduzir o
valor da indenização por danos morais para R$ 25.000,00.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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