TRF2 0002417-69.2016.4.02.0000 00024176920164020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena de
transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente, como se sua
utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda Turma do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que a utilização
do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério
da razoabilidade 3. Vê-se que, ao contrário do que possa aparentar à primeira
vista, não parece que a jurisprudência das duas Turmas do Superior Tribunal
de Justiça seja divergente. Na realidade, elas convergem para a admissão
da reiteração do pedido de penhora on-line através do sistema BACEN-JUD,
desde que esteja presente a necessária fundamentação ou a razoabilidade do
requerimento. 4. Verifica-se, da leitura dos autos, que o primeiro procedimento
de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD ocorreu em 04/06/2013 (fl. 23),
com resultado positivo, havendo sido convertido em renda o valor encontrado,
que não foi suficiente, no entanto, para a quitação do débito. Em razão disso,
a exeqüente requereu a reiteração da medida na data de 22/01/2016 (fl. 24),
mais de dois anos após a primeira diligência. 5. Tendo em vista que a primeira
ordem judicial de penhora on-line teve desfecho favorável, com a localização
de valores em nome da devedora, e que o novo pedido de bloqueio através
do sistema BACEN-JUD foi efetuado após um intervalo significativo de tempo,
período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada,
afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à
autora a busca da satisfação de seu crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO
DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD. POSSIBILIDADE. 1. Em relação à
questão da reiteração do pedido de penhora através do sistema BACEN-JUD,
a Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido da necessidade de expressa motivação do pedido, nomeadamente na
demonstração de modificação da situação econômica do executado, sob pena de
transformar tal instrumento em um direito potestativo do exeqüente, como se sua
utilização fosse obrigação do juiz. 2. Por sua vez, a Segunda Turma do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça já expressou o entendimento de que a utilização
do Bacen-Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério
da razoabilidade 3. Vê-se que, ao contrário do que possa aparentar à primeira
vista, não parece que a jurisprudência das duas Turmas do Superior Tribunal
de Justiça seja divergente. Na realidade, elas convergem para a admissão
da reiteração do pedido de penhora on-line através do sistema BACEN-JUD,
desde que esteja presente a necessária fundamentação ou a razoabilidade do
requerimento. 4. Verifica-se, da leitura dos autos, que o primeiro procedimento
de bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD ocorreu em 04/06/2013 (fl. 23),
com resultado positivo, havendo sido convertido em renda o valor encontrado,
que não foi suficiente, no entanto, para a quitação do débito. Em razão disso,
a exeqüente requereu a reiteração da medida na data de 22/01/2016 (fl. 24),
mais de dois anos após a primeira diligência. 5. Tendo em vista que a primeira
ordem judicial de penhora on-line teve desfecho favorável, com a localização
de valores em nome da devedora, e que o novo pedido de bloqueio através
do sistema BACEN-JUD foi efetuado após um intervalo significativo de tempo,
período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica da executada,
afigura-se razoável o deferimento da nova medida, a fim de possibilitar à
autora a busca da satisfação de seu crédito. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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