main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002418-54.2016.4.02.0000 00024185420164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECRETAÇÃO DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. l Insurge-se a Ré/Agravante contra a decisão de primeiro grau que decretou a revelia da Agravante e determinou a suspensão do benefício previdenciário de pensão por morte, em seu desfavor, nos autos da ação movida pela ex-cônjuge, do falecido companheiro da Agravante. l A decisão a quo decretou a revelia da ré, após duas tentativas de citação, por oficial de justiça e a citação por edital. constituir ônus exclusivo do segurado manter os cadastros da Autarquia Previdenciária atualizados com o respectivo endereço, não podendo ser imputado ao INSS a responsabilidade no caso de o segurado não cumprir com sua obrigação, inviabilizando, assim a sua localização. l Restou configurada situação que resulta na legitimação de sua notificação por edital, tornando regular a decretação da revelia por parte daquele Juízo . Entretanto, no que tange à suspensão do benefício previdenciário também decretada, prospera a impugnação da Agravante, uma vez que, em princípio, o benefício previdenciário de pensão por morte foi concedido pela autarquia em procedimento administrativo regular, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, a qual somente poderá ser afastada por prova inequívoca. l Recurso provido, para reformar a decisão agravada, no sentido de restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte da Agravante.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão