TRF2 0002418-54.2016.4.02.0000 00024185420164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECRETAÇÃO
DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. l Insurge-se a Ré/Agravante contra a decisão de primeiro
grau que decretou a revelia da Agravante e determinou a suspensão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em seu desfavor, nos autos
da ação movida pela ex-cônjuge, do falecido companheiro da Agravante. l A
decisão a quo decretou a revelia da ré, após duas tentativas de citação,
por oficial de justiça e a citação por edital. constituir ônus exclusivo
do segurado manter os cadastros da Autarquia Previdenciária atualizados com
o respectivo endereço, não podendo ser imputado ao INSS a responsabilidade
no caso de o segurado não cumprir com sua obrigação, inviabilizando, assim
a sua localização. l Restou configurada situação que resulta na legitimação
de sua notificação por edital, tornando regular a decretação da revelia por
parte daquele Juízo . Entretanto, no que tange à suspensão do benefício
previdenciário também decretada, prospera a impugnação da Agravante, uma
vez que, em princípio, o benefício previdenciário de pensão por morte foi
concedido pela autarquia em procedimento administrativo regular, que goza
de presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos,
a qual somente poderá ser afastada por prova inequívoca. l Recurso provido,
para reformar a decisão agravada, no sentido de restabelecer o benefício
previdenciário de pensão por morte da Agravante.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. DECRETAÇÃO
DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. l Insurge-se a Ré/Agravante contra a decisão de primeiro
grau que decretou a revelia da Agravante e determinou a suspensão do
benefício previdenciário de pensão por morte, em seu desfavor, nos autos
da ação movida pela ex-cônjuge, do falecido companheiro da Agravante. l A
decisão a quo decretou a revelia da ré, após duas tentativas de citação,
por oficial de justiça e a citação por edital. constituir ônus exclusivo
do segurado manter os cadastros da Autarquia Previdenciária atualizados com
o respectivo endereço, não podendo ser imputado ao INSS a responsabilidade
no caso de o segurado não cumprir com sua obrigação, inviabilizando, assim
a sua localização. l Restou configurada situação que resulta na legitimação
de sua notificação por edital, tornando regular a decretação da revelia por
parte daquele Juízo . Entretanto, no que tange à suspensão do benefício
previdenciário também decretada, prospera a impugnação da Agravante, uma
vez que, em princípio, o benefício previdenciário de pensão por morte foi
concedido pela autarquia em procedimento administrativo regular, que goza
de presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos,
a qual somente poderá ser afastada por prova inequívoca. l Recurso provido,
para reformar a decisão agravada, no sentido de restabelecer o benefício
previdenciário de pensão por morte da Agravante.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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