TRF2 0002419-39.2016.4.02.0000 00024193920164020000
Nº CNJ : 0002419-39.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002419-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO
GOMES MORANI AGRAVADO : GILDASIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01570681920154025101) AGRAVO
DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA
OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ATRASADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de execução extrajudicial movida pela OAB
proposta em face de executado que reside no Município de Vila Velha, localizado
no Estado do Espírito Santo, visando a cobrança de anuidades profissionais de
inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, deve ser observado
o entendimento desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que
" a competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa",
não podendo "a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a
parte interessada oponha exceção de incompetência, nos termos do art. 112 do
CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (TRF-2ª Região,
Agravo de Instrumento 0106331-23.2014.4.02.0000, Rel. Des.Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJ 02/09/2015). 2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002419-39.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002419-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : THIAGO
GOMES MORANI AGRAVADO : GILDASIO DE SOUZA SANTOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01570681920154025101) AGRAVO
DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL MOVIDA PELA
OAB PARA COBRANÇA DE ANUIDADES ATRASADAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE
OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Tratando-se de execução extrajudicial movida pela OAB
proposta em face de executado que reside no Município de Vila Velha, localizado
no Estado do Espírito Santo, visando a cobrança de anuidades profissionais de
inscrição principal perante a Seccional do Rio de Janeiro, deve ser observado
o entendimento desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que
" a competência entre as Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa",
não podendo "a mesma ser declinada de ofício pelo Juiz, sendo necessário que a
parte interessada oponha exceção de incompetência, nos termos do art. 112 do
CPC. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33:
"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (TRF-2ª Região,
Agravo de Instrumento 0106331-23.2014.4.02.0000, Rel. Des.Federal GUILHERME
DIEFENTHAELER, DJ 02/09/2015). 2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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