TRF2 0002422-21.2010.4.02.5103 00024222120104025103
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias
da Lei 7.347/85. A jurisprudência do STJ afirma que, em sede de ação civil
pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios somente é cabível quando for comprovada e inequívoca a sua
má-fé. Por conseguinte, em observância ao princípio da simetria, bem como à
luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o órgão ministerial
se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação civil pública (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.386.342 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 21.466, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
22.8.2013). 3. Conquanto os embargos ostentem a condição de ação autônoma, têm
como objeto a desqualificação do título que fundamenta a pretensão executiva
[no caso, o tópico da sentença proferida na ação civil pública referente à
condenação em honorários advocatícios], razão pela qual deve ser reconhecido
o seu caráter de acessoriedade em relação à demanda originária. O atributo de
dependência dos embargos à execução decorre da própria legislação processual,
aplicada subsidiariamente ao rito das ações coletivas por expressa previsão
do art. 19, da Lei 7.347/85, ex vi dos arts. 736, do CPC/73 e 914, § 1º, do
CPC/2015. Ao se declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios
pelo MPF na ação civil pública originária [demanda que determinou a execução],
não mais subsiste a pretensão recursal, referente à decisão lavrada nos
embargos à execução [demanda acessória]. Entendimento semelhante já foi
adotado pela 7ª Turma Especializada desta Corte (AC 00047606620134.025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016), que reconheceu a
perda de objeto de apelação interposta em face de sentença proferida em ação
executiva e motivadora dos embargos à execução. 4. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias
da Lei 7.347/85. A jurisprudência do STJ afirma que, em sede de ação civil
pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios somente é cabível quando for comprovada e inequívoca a sua
má-fé. Por conseguinte, em observância ao princípio da simetria, bem como à
luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o órgão ministerial
se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação civil pública (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.386.342 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 21.466, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
22.8.2013). 3. Conquanto os embargos ostentem a condição de ação autônoma, têm
como objeto a desqualificação do título que fundamenta a pretensão executiva
[no caso, o tópico da sentença proferida na ação civil pública referente à
condenação em honorários advocatícios], razão pela qual deve ser reconhecido
o seu caráter de acessoriedade em relação à demanda originária. O atributo de
dependência dos embargos à execução decorre da própria legislação processual,
aplicada subsidiariamente ao rito das ações coletivas por expressa previsão
do art. 19, da Lei 7.347/85, ex vi dos arts. 736, do CPC/73 e 914, § 1º, do
CPC/2015. Ao se declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios
pelo MPF na ação civil pública originária [demanda que determinou a execução],
não mais subsiste a pretensão recursal, referente à decisão lavrada nos
embargos à execução [demanda acessória]. Entendimento semelhante já foi
adotado pela 7ª Turma Especializada desta Corte (AC 00047606620134.025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016), que reconheceu a
perda de objeto de apelação interposta em face de sentença proferida em ação
executiva e motivadora dos embargos à execução. 4. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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