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Jurisprudência


TRF2 0002422-21.2010.4.02.5103 00024222120104025103

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba honorária foge às regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. A jurisprudência do STJ afirma que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível quando for comprovada e inequívoca a sua má-fé. Por conseguinte, em observância ao princípio da simetria, bem como à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o órgão ministerial se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação civil pública (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.386.342 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 21.466, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.8.2013). 3. Conquanto os embargos ostentem a condição de ação autônoma, têm como objeto a desqualificação do título que fundamenta a pretensão executiva [no caso, o tópico da sentença proferida na ação civil pública referente à condenação em honorários advocatícios], razão pela qual deve ser reconhecido o seu caráter de acessoriedade em relação à demanda originária. O atributo de dependência dos embargos à execução decorre da própria legislação processual, aplicada subsidiariamente ao rito das ações coletivas por expressa previsão do art. 19, da Lei 7.347/85, ex vi dos arts. 736, do CPC/73 e 914, § 1º, do CPC/2015. Ao se declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios pelo MPF na ação civil pública originária [demanda que determinou a execução], não mais subsiste a pretensão recursal, referente à decisão lavrada nos embargos à execução [demanda acessória]. Entendimento semelhante já foi adotado pela 7ª Turma Especializada desta Corte (AC 00047606620134.025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016), que reconheceu a perda de objeto de apelação interposta em face de sentença proferida em ação executiva e motivadora dos embargos à execução. 4. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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