TRF2 0002422-57.2017.4.02.0000 00024225720174020000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Em 20.02.2017, o paciente foi
preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando conduzia
veículo que seria fruto de roubo e que estava com a placa clonada e chassi
adulterado. Na ocasião, o paciente ainda apresentou aos policiais documento
do veículo (CRLV) ideologicamente falso. Em audiência de custódia, a prisão
em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, para a garantia da
ordem pública. Posteriormente, foi denunciado pelos crimes de receptação e
uso de documento público falso. II - Risco à ordem pública, consistente na
possibilidade de reiteração delitiva. Segundo se depreende das informações
prestadas, o paciente "já foi condenado pela prática de crime de roubo
qualificado, bem como responde a dois inquéritos pela prática de roubo
qualificado e extorsão, a um inquérito pelo crime de porte de arma de fogo,
além de investigação criminal pela prática de crime de formação de quadrilha,
tráfico de drogas e associação para o tráfico" (fl. 21). III - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
25 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO
E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I - Em 20.02.2017, o paciente foi
preso em flagrante por policiais rodoviários federais quando conduzia
veículo que seria fruto de roubo e que estava com a placa clonada e chassi
adulterado. Na ocasião, o paciente ainda apresentou aos policiais documento
do veículo (CRLV) ideologicamente falso. Em audiência de custódia, a prisão
em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, para a garantia da
ordem pública. Posteriormente, foi denunciado pelos crimes de receptação e
uso de documento público falso. II - Risco à ordem pública, consistente na
possibilidade de reiteração delitiva. Segundo se depreende das informações
prestadas, o paciente "já foi condenado pela prática de crime de roubo
qualificado, bem como responde a dois inquéritos pela prática de roubo
qualificado e extorsão, a um inquérito pelo crime de porte de arma de fogo,
além de investigação criminal pela prática de crime de formação de quadrilha,
tráfico de drogas e associação para o tráfico" (fl. 21). III - Ordem de
habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada deste
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a ordem
de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
25 de abril de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão