TRF2 0002422-85.2014.4.02.5101 00024228520144025101
Nº CNJ : 0002422-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002422-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : GRECI FERREIRA DE MELO
JUNIOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00024228520144025101) EME NTA SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I LEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que
o autor alega que "não foi notificado para purgar a mora", tendo em vista
que a questão não foi suscitada na petição inicial, o que caracteriza
inovação recursal, motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida
ao T ribunal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que as teses
apresentadas pelo apelante (ilegalidade da previsão de amortização pelo SAC;
venda casada para abertura de conta corrente, cartão de crédito, cheque
especial, poupança programada e seguro de vida; limite da taxa de juros;
capitalização dos juros; reajuste do saldo devedor; forma de amortização;
abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro; bem como nulidade da
cláusula de consolidação da propriedade) não dependem de produção de provas
em audiência, sendo certo que, ao contrário do alegado pelo apelante, não
houve julgamento antecipado da lide, tendo em vista que foi deferido o pedido
de produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo autor. 3. As
alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor,
desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das
cláusulas contratuais. 4. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em
que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes,
o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das
prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do
saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação
em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo
devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É
um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais
rápida, reduzindo a parcela de juros i ncidentes sobre o saldo devedor. 5. O
SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e
com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o
valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando
ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze
meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado
(com base no índice de remuneração das contas de poupança), o 1 prazo
remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo,
que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros:
tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da
prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e,
por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. No caso em tela, não
ocorreu capitalização de juros, de acordo com os esclarecimentos prestados
pelo perito, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação
mostrou- se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua
totalidade, não h avendo que se falar em cobrança de juros sobre juros. 6. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato
de financiamento imobiliário (alienação fiduciária) celebrado nos moldes do
SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (amortização pelo SAC, atualização das
prestações e do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais,
cobrança de taxa de administração e seguro) são i mprocedentes, conforme vários
precedentes sobre a matéria. 7. No caso em tela, não foi comprovada a "venda
casada". O apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou
a celebração do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do
crédito à abertura de conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito e
poupança programada, tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro
diverso do seguro habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo
regidos pelas normas do S istema Financeiro da Habitação. 8. Validade da
cláusula que prevê a consolidação da propriedade, quando não há purgação
da mora. De acordo com o previsto na Cláusula Décima Sétima do Contrato, na
hipótese de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no pagamento de qualquer um
dos encargos mensais e/ou obrigações previstas no contrato, dentre outras,
a dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível
pela CEF, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do c ontrato e de sua respectiva
garantia. 9 . Apelo conhecido em parte e desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002422-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002422-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : GRECI FERREIRA DE MELO
JUNIOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00024228520144025101) EME NTA SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I LEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que
o autor alega que "não foi notificado para purgar a mora", tendo em vista
que a questão não foi suscitada na petição inicial, o que caracteriza
inovação recursal, motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida
ao T ribunal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que as teses
apresentadas pelo apelante (ilegalidade da previsão de amortização pelo SAC;
venda casada para abertura de conta corrente, cartão de crédito, cheque
especial, poupança programada e seguro de vida; limite da taxa de juros;
capitalização dos juros; reajuste do saldo devedor; forma de amortização;
abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro; bem como nulidade da
cláusula de consolidação da propriedade) não dependem de produção de provas
em audiência, sendo certo que, ao contrário do alegado pelo apelante, não
houve julgamento antecipado da lide, tendo em vista que foi deferido o pedido
de produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo autor. 3. As
alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor,
desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das
cláusulas contratuais. 4. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em
que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes,
o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das
prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do
saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação
em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo
devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É
um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais
rápida, reduzindo a parcela de juros i ncidentes sobre o saldo devedor. 5. O
SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e
com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o
valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando
ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze
meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado
(com base no índice de remuneração das contas de poupança), o 1 prazo
remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo,
que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros:
tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da
prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e,
por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. No caso em tela, não
ocorreu capitalização de juros, de acordo com os esclarecimentos prestados
pelo perito, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação
mostrou- se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua
totalidade, não h avendo que se falar em cobrança de juros sobre juros. 6. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato
de financiamento imobiliário (alienação fiduciária) celebrado nos moldes do
SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (amortização pelo SAC, atualização das
prestações e do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais,
cobrança de taxa de administração e seguro) são i mprocedentes, conforme vários
precedentes sobre a matéria. 7. No caso em tela, não foi comprovada a "venda
casada". O apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou
a celebração do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do
crédito à abertura de conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito e
poupança programada, tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro
diverso do seguro habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo
regidos pelas normas do S istema Financeiro da Habitação. 8. Validade da
cláusula que prevê a consolidação da propriedade, quando não há purgação
da mora. De acordo com o previsto na Cláusula Décima Sétima do Contrato, na
hipótese de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no pagamento de qualquer um
dos encargos mensais e/ou obrigações previstas no contrato, dentre outras,
a dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível
pela CEF, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do c ontrato e de sua respectiva
garantia. 9 . Apelo conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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