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Jurisprudência


TRF2 0002422-85.2014.4.02.5101 00024228520144025101

Ementa
Nº CNJ : 0002422-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002422-8) RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : GRECI FERREIRA DE MELO JUNIOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00024228520144025101) EME NTA SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I LEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que o autor alega que "não foi notificado para purgar a mora", tendo em vista que a questão não foi suscitada na petição inicial, o que caracteriza inovação recursal, motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida ao T ribunal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pelo apelante (ilegalidade da previsão de amortização pelo SAC; venda casada para abertura de conta corrente, cartão de crédito, cheque especial, poupança programada e seguro de vida; limite da taxa de juros; capitalização dos juros; reajuste do saldo devedor; forma de amortização; abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro; bem como nulidade da cláusula de consolidação da propriedade) não dependem de produção de provas em audiência, sendo certo que, ao contrário do alegado pelo apelante, não houve julgamento antecipado da lide, tendo em vista que foi deferido o pedido de produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo autor. 3. As alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor, desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das cláusulas contratuais. 4. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes, o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros i ncidentes sobre o saldo devedor. 5. O SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado (com base no índice de remuneração das contas de poupança), o 1 prazo remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo, que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros: tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. No caso em tela, não ocorreu capitalização de juros, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo perito, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação mostrou- se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua totalidade, não h avendo que se falar em cobrança de juros sobre juros. 6. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento imobiliário (alienação fiduciária) celebrado nos moldes do SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (amortização pelo SAC, atualização das prestações e do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais, cobrança de taxa de administração e seguro) são i mprocedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 7. No caso em tela, não foi comprovada a "venda casada". O apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou a celebração do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do crédito à abertura de conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito e poupança programada, tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro diverso do seguro habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo regidos pelas normas do S istema Financeiro da Habitação. 8. Validade da cláusula que prevê a consolidação da propriedade, quando não há purgação da mora. De acordo com o previsto na Cláusula Décima Sétima do Contrato, na hipótese de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no pagamento de qualquer um dos encargos mensais e/ou obrigações previstas no contrato, dentre outras, a dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CEF, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do c ontrato e de sua respectiva garantia. 9 . Apelo conhecido em parte e desprovido.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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