TRF2 0002425-46.2016.4.02.0000 00024254620164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO A N U L A T
Ó R I A E E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E U N I Ã O D O S F E I T O S
. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. 1. Em tese, há conexão
entre a ação anulatória e a execução relativas ao mesmo débito. Todavia,
não é possível a reunião dos feitos, uma vez que para tanto é necessário
que o Juízo prevento seja competente para julgamento de ambas as demandas,
nos termos do art. 106 c/c 292, §1º, II, do CPC/1973, aplicável, in
casu, por força do art. 14 do novo Codex, o que não ocorre na hipótese em
comento. 2. In casu, tem-se como Juízo prevento a Vara Federal Cível (ao qual
fora distribuída a ação anulatória precedente à execução fiscal), sendo que
esta não possui competência para julgar execuções fiscais ante a existência
de vara especializada em razão da matéria para processo e julgamento desta
modalidade de ação, no caso a Vara Federal de Execução Fiscal, tratando-se,
pois, de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos
do art. 91 c/c 102 do CPC/1973. 3. Outrossim, incabível a remessa da ação
anulatória ao Juízo em que tramita execução fiscal ajuizada posteriormente,
uma vez que consoante regra contida no art. 87 do CPC/1973, a competência
para processamento e julgamento de uma demanda é fixada no momento da sua
propositura, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração
da competência em razão da matéria ou da hierarquia, o que não ocorreu in
casu. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
Suscitado (MM Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES). 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO A N U L A T
Ó R I A E E X E C U Ç Ã O F I S C A L . R E U N I Ã O D O S F E I T O S
. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. 1. Em tese, há conexão
entre a ação anulatória e a execução relativas ao mesmo débito. Todavia,
não é possível a reunião dos feitos, uma vez que para tanto é necessário
que o Juízo prevento seja competente para julgamento de ambas as demandas,
nos termos do art. 106 c/c 292, §1º, II, do CPC/1973, aplicável, in
casu, por força do art. 14 do novo Codex, o que não ocorre na hipótese em
comento. 2. In casu, tem-se como Juízo prevento a Vara Federal Cível (ao qual
fora distribuída a ação anulatória precedente à execução fiscal), sendo que
esta não possui competência para julgar execuções fiscais ante a existência
de vara especializada em razão da matéria para processo e julgamento desta
modalidade de ação, no caso a Vara Federal de Execução Fiscal, tratando-se,
pois, de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos
do art. 91 c/c 102 do CPC/1973. 3. Outrossim, incabível a remessa da ação
anulatória ao Juízo em que tramita execução fiscal ajuizada posteriormente,
uma vez que consoante regra contida no art. 87 do CPC/1973, a competência
para processamento e julgamento de uma demanda é fixada no momento da sua
propositura, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração
da competência em razão da matéria ou da hierarquia, o que não ocorreu in
casu. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo
Suscitado (MM Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES). 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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