TRF2 0002425-60.2012.4.02.5117 00024256020124025117
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO
PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento indevido de
benefício previdenciário em razão de irregularidade ou erro administrativo,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de certeza e liquidez da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. "A inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração
da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR pela sistemática do
art. 543 - C do CPC/1973). 3. Apelação desprovida. (mfv)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO
PRÓPRIA. 1. Tratando-se de débito decorrente de pagamento indevido de
benefício previdenciário em razão de irregularidade ou erro administrativo,
necessária a prévia condenação ao ressarcimento ao erário, mediante ação de
conhecimento, com a observância de contraditório específico, dada a ausência
dos requisitos de certeza e liquidez da dívida, não se caracterizando como
dívida ativa não tributária. 2. "A inscrição em dívida ativa não é a forma
de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de
benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que
devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração
da responsabilidade civil." (STJ: REsp 1.350.804/PR pela sistemática do
art. 543 - C do CPC/1973). 3. Apelação desprovida. (mfv)
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão