TRF2 0002426-31.2016.4.02.0000 00024263120164020000
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob
o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em
relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado à disposição dos
credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os
créditos executados. Confira-se: (Resp 1563845, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. em 25/02/2016, Dje de 01/03/2016; AREsp 505180, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016; Resp 1562485, Resp 1562485,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em , j. em 16/11/2015, DJe de 10/12/2015). -
Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução
é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última
medida apenas alargaria o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSULTA AO SISTEMA
INFOJUD - POSSIBILIDADE - MATÉRIA PACIFICADA PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. - Julgados recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça permitem
a quebra do sigilo fiscal do executado, independentemente do exaurimento das
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. - A Superior Corte
de Justiça vem se posicionando no sentido de que o mesmo entendimento aplicado
ao BACENJUD no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.943/MA ( Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. em 15/09/2010, DJe de 23/11/2010), sob
o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), deve ser adotado em
relação ao INFOJUD, já que este também é um meio colocado à disposição dos
credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os
créditos executados. Confira-se: (Resp 1563845, Rel. Min. Regina Helena Costa,
j. em 25/02/2016, Dje de 01/03/2016; AREsp 505180, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 04/02/2016, DJe de 12/02/2016; Resp 1562485, Resp 1562485,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. em , j. em 16/11/2015, DJe de 10/12/2015). -
Dispõe o art. 612 do CPC /1973 (art. 797 do atual CPC) que, ressalvado o caso
de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, a execução
é realizada no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados. - Adotar o sistema INFOJUD como última
medida apenas alargaria o prazo das execuções e beneficiaria o devedor. -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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