TRF2 0002429-89.2005.4.02.5102 00024298920054025102
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, sem
solução de mérito. 2. Pretende o recorrente a execução das anuidades de
1999/2000/2001/2002/2003 em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. A CDA apresenta como fundamento a Lei nº 5.194/66,
que regula o exercício das profissões fiscalizadas pelo CREA. Contudo,
tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 3. A
validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus
requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo -
a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora
e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e
a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado, sob pena de
nulidade. 4. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização
profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1
7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000 que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento
incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em
vigor. 9. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças
das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade absoluta do
título executivo que embasa a execução. 10. Inviável a emenda ou substituição
da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de
vício no próprio lançamento que dependeria de revisão (STJ-RESP 1.045.472,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE:18/12/2009). 11. Apelo conhecido
e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A r. sentença julgou extinta a execução fiscal, sem
solução de mérito. 2. Pretende o recorrente a execução das anuidades de
1999/2000/2001/2002/2003 em valores fixados pela entidade por meio de
resoluções internas. A CDA apresenta como fundamento a Lei nº 5.194/66,
que regula o exercício das profissões fiscalizadas pelo CREA. Contudo,
tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 3. A
validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus
requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo -
a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora
e demais encargos. Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e
a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado, sob pena de
nulidade. 4. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização
profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 1
7. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000 que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação
ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 8. Com o
advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante
passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus
créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do art. 543-C
do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação em comento
incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua entrada em
vigor. 9. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as cobranças
das anuidades vencidas até 2011 deve ser reconhecida a nulidade absoluta do
título executivo que embasa a execução. 10. Inviável a emenda ou substituição
da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de
vício no próprio lançamento que dependeria de revisão (STJ-RESP 1.045.472,
Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE:18/12/2009). 11. Apelo conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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