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Jurisprudência


TRF2 0002433-96.2016.4.02.9999 00024339620164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIB A PARTIR DO LAUDO. - Ação proposta objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é concedido em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório, enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - O laudo pericial afirma que a incapacidade laborativa é total e temporária, podendo haver recuperação, concluindo-se, dessa forma, que se faz devida a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. - Mantida a data de início do pagamento do benefício, a partir do requerimento administrativo, já que os documentos constantes nos autos demonstram que, desde essa data, a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. - O INSS tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei 8.212/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar pericias pelo prazo de dois anos. - Quanto ao montante dos honorários, o valor fixado se mostra razoável, pois apesar de não existir complexidade jurídica na questão discutida, houve a necessidade de debates advocatícios em torno da dilação probatória, sendo certo que, o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação constitui parâmetro mínimo fixado pelo artigo 85 do NCPC.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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