TRF2 0002433-96.2016.4.02.9999 00024339620164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIB A PARTIR DO LAUDO. -
Ação proposta objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível
de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá
decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - O
laudo pericial afirma que a incapacidade laborativa é total e temporária,
podendo haver recuperação, concluindo-se, dessa forma, que se faz devida a
concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. - Mantida a data de
início do pagamento do benefício, a partir do requerimento administrativo,
já que os documentos constantes nos autos demonstram que, desde essa data,
a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.212/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar
pericias pelo prazo de dois anos. - Quanto ao montante dos honorários, o valor
fixado se mostra razoável, pois apesar de não existir complexidade jurídica
na questão discutida, houve a necessidade de debates advocatícios em torno da
dilação probatória, sendo certo que, o patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação constitui parâmetro mínimo fixado pelo artigo 85 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIB A PARTIR DO LAUDO. -
Ação proposta objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou conversão
do benefício em aposentadoria por invalidez; - O auxílio-doença é concedido
em razão de incapacidade temporária, quando o segurado estiver passível
de recuperação. Portanto, é benefício concedido em caráter provisório,
enquanto não houver conclusão a respeito da lesão sofrida. O segurado deve
se submeter a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional,
devendo ser periodicamente avaliado por perícia médica, a quem caberá
decidir sobre a continuidade do benefício ou retorno ao trabalho. - O
laudo pericial afirma que a incapacidade laborativa é total e temporária,
podendo haver recuperação, concluindo-se, dessa forma, que se faz devida a
concessão do benefício previdenciário de auxílio doença. - Mantida a data de
início do pagamento do benefício, a partir do requerimento administrativo,
já que os documentos constantes nos autos demonstram que, desde essa data,
a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício. - O INSS
tem o poder-dever de rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente,
para avaliar as causas que ensejaram a concessão do benefício (art. 71 da Lei
8.212/91), impondo- se afastar a determinação quanto à abstenção de realizar
pericias pelo prazo de dois anos. - Quanto ao montante dos honorários, o valor
fixado se mostra razoável, pois apesar de não existir complexidade jurídica
na questão discutida, houve a necessidade de debates advocatícios em torno da
dilação probatória, sendo certo que, o patamar de 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação constitui parâmetro mínimo fixado pelo artigo 85 do NCPC.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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