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Jurisprudência


TRF2 0002434-81.2016.4.02.9999 00024348120164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAUSA DE PEDIR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DO LOAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. - Apelação interposta em fase da sentença que condenou o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do laudo pericial. - Indiscutível o direito ao benefício pretendido, uma vez que foi atestada em laudo judicial a incapacidade total e permanente da parte e sua condição precária e debilitante de saúde. - No que concerne a causa de pedir ser diversa da analisada pela perícia administrativa no fim de 2009 e da sentença do juízo a quo, não constitui óbice algum, uma vez que no momento da perícia judicial, o autor encontrava-se total e permanentemente incapaz e essa constatação já é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. - In casu, o autor vem recebendo, desde janeiro de 2014, o benefício do LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), benefício incompatível com a aposentadoria por invalidez, razão por que deve ser procedida a imediata cessação do recebimento do LOAS, a partir da data da implantação da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, bem como devem ser compensados, do total devido, as parcelas recebidas a título do LOAS. - Honorários periciais devidos no valor de R$234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) conforme acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO