TRF2 0002434-81.2016.4.02.9999 00024348120164029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAUSA DE PEDIR. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECEBIMENTO DO LOAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação interposta em fase da sentença que condenou o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir
da data do laudo pericial. - Indiscutível o direito ao benefício pretendido,
uma vez que foi atestada em laudo judicial a incapacidade total e permanente
da parte e sua condição precária e debilitante de saúde. - No que concerne
a causa de pedir ser diversa da analisada pela perícia administrativa
no fim de 2009 e da sentença do juízo a quo, não constitui óbice algum,
uma vez que no momento da perícia judicial, o autor encontrava-se total e
permanentemente incapaz e essa constatação já é suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da
Lei nº 8.213/91. - In casu, o autor vem recebendo, desde janeiro de 2014,
o benefício do LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93),
benefício incompatível com a aposentadoria por invalidez, razão por que deve
ser procedida a imediata cessação do recebimento do LOAS, a partir da data
da implantação da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, bem como
devem ser compensados, do total devido, as parcelas recebidas a título do
LOAS. - Honorários periciais devidos no valor de R$234,80 (duzentos e trinta
e quatro reais e oitenta centavos) conforme acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CAUSA DE PEDIR. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. RECEBIMENTO DO LOAS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. - Apelação interposta em fase da sentença que condenou o INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir
da data do laudo pericial. - Indiscutível o direito ao benefício pretendido,
uma vez que foi atestada em laudo judicial a incapacidade total e permanente
da parte e sua condição precária e debilitante de saúde. - No que concerne
a causa de pedir ser diversa da analisada pela perícia administrativa
no fim de 2009 e da sentença do juízo a quo, não constitui óbice algum,
uma vez que no momento da perícia judicial, o autor encontrava-se total e
permanentemente incapaz e essa constatação já é suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da
Lei nº 8.213/91. - In casu, o autor vem recebendo, desde janeiro de 2014,
o benefício do LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93),
benefício incompatível com a aposentadoria por invalidez, razão por que deve
ser procedida a imediata cessação do recebimento do LOAS, a partir da data
da implantação da aposentadoria por invalidez concedida ao autor, bem como
devem ser compensados, do total devido, as parcelas recebidas a título do
LOAS. - Honorários periciais devidos no valor de R$234,80 (duzentos e trinta
e quatro reais e oitenta centavos) conforme acórdão proferido em sede de
agravo de instrumento.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO