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Jurisprudência


TRF2 0002436-51.2009.4.02.5002 00024365120094025002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DA ECT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 46, reconheceu que a ECT tem exclusividade para a exploração do serviço postal, por se tratar de modalidade de serviço público essencial atribuído, em caráter exclusivo à União (CF, art. 21, X) (Pleno, ADPF 46, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU, DJe 25.2.2010), não podendo haver a contratação de outras empresas para esta finalidade, sob pena de desrespeito ao monopólio da ECT (precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651020028386, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 13.12.2011, TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00155947920094025001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, EDJF2R 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00100862320094020000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.5.2012). 2. No entanto, a entrega de carnês de IPTU pelos municípios diretamente aos contribuintes não viola a exclusividade da ECT (precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC 00024356620094025002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 25.1.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00024373620094025002, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 12.2.2015). Entendimento que pode ser estendido a outros documentos elaborados pelo município (como guias de arrecadação de tributos, avisos de débito e comunicações oficiais e administrativas), considerando que o ente público pode efetuar a entrega direta de seus documentos aos interessados e apenas deverá se abster de contratar terceiros para essa função. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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