TRF2 0002436-51.2009.4.02.5002 00024365120094025002
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO
DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DA
ECT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 46, reconheceu
que a ECT tem exclusividade para a exploração do serviço postal, por se tratar
de modalidade de serviço público essencial atribuído, em caráter exclusivo
à União (CF, art. 21, X) (Pleno, ADPF 46, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU,
DJe 25.2.2010), não podendo haver a contratação de outras empresas para
esta finalidade, sob pena de desrespeito ao monopólio da ECT (precedentes:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651020028386, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 13.12.2011, TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 00155947920094025001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
EDJF2R 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00100862320094020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.5.2012). 2. No entanto, a
entrega de carnês de IPTU pelos municípios diretamente aos contribuintes não
viola a exclusividade da ECT (precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC
00024356620094025002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 25.1.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00024373620094025002, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 12.2.2015). Entendimento que pode ser estendido a outros
documentos elaborados pelo município (como guias de arrecadação de tributos,
avisos de débito e comunicações oficiais e administrativas), considerando
que o ente público pode efetuar a entrega direta de seus documentos aos
interessados e apenas deverá se abster de contratar terceiros para essa
função. 3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRTAIVO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PELO MUNICÍPIO
DIRETAMENTE AOS INTERESSADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DA
ECT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n° 46, reconheceu
que a ECT tem exclusividade para a exploração do serviço postal, por se tratar
de modalidade de serviço público essencial atribuído, em caráter exclusivo
à União (CF, art. 21, X) (Pleno, ADPF 46, Rel. p/ Acórdão Min. EROS GRAU,
DJe 25.2.2010), não podendo haver a contratação de outras empresas para
esta finalidade, sob pena de desrespeito ao monopólio da ECT (precedentes:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200651020028386, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 13.12.2011, TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 00155947920094025001, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
EDJF2R 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00100862320094020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.5.2012). 2. No entanto, a
entrega de carnês de IPTU pelos municípios diretamente aos contribuintes não
viola a exclusividade da ECT (precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, REOAC
00024356620094025002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 25.1.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00024373620094025002, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 12.2.2015). Entendimento que pode ser estendido a outros
documentos elaborados pelo município (como guias de arrecadação de tributos,
avisos de débito e comunicações oficiais e administrativas), considerando
que o ente público pode efetuar a entrega direta de seus documentos aos
interessados e apenas deverá se abster de contratar terceiros para essa
função. 3. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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