TRF2 0002438-79.2015.4.02.0000 00024387920154020000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima
mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela
simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram
claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou expresso no acórdão
embargado que não há qualquer reparo a ser realizado na decisão impugnada;
que a concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se a decisão for
teratológica, abusiva ou ilegal, o que não foi o caso; que o poder de direção
do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir o requerimento de
produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe
a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil; não havendo,
portanto, razões para modificar o que foi decidido pelo juiz a quo. IV -
Ademais, é inviável em sede de embargos de declaração reabrir discussão sobre
os critérios norteadores dos cálculos questionados, se o que se decidiu na
sentença, com oportunidade de ampla defesa, transitou em julgado. V - Portanto,
o que os embargantes pretendem, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos
mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 VI - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes,
o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de
um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da
orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima
mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela
simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram
claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser
esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou expresso no acórdão
embargado que não há qualquer reparo a ser realizado na decisão impugnada;
que a concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente
ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se a decisão for
teratológica, abusiva ou ilegal, o que não foi o caso; que o poder de direção
do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir o requerimento de
produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe
a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil; não havendo,
portanto, razões para modificar o que foi decidido pelo juiz a quo. IV -
Ademais, é inviável em sede de embargos de declaração reabrir discussão sobre
os critérios norteadores dos cálculos questionados, se o que se decidiu na
sentença, com oportunidade de ampla defesa, transitou em julgado. V - Portanto,
o que os embargantes pretendem, na verdade, é ver reexaminada e decidida a
controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos
mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. 1 VI - Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO