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Jurisprudência


TRF2 0002438-79.2015.4.02.0000 00024387920154020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. III - Restou expresso no acórdão embargado que não há qualquer reparo a ser realizado na decisão impugnada; que a concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz, só devendo ser cassada se a decisão for teratológica, abusiva ou ilegal, o que não foi o caso; que o poder de direção do processo que é conferido ao juiz o autoriza indeferir o requerimento de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe a parte final do artigo 130 do Código de Processo Civil; não havendo, portanto, razões para modificar o que foi decidido pelo juiz a quo. IV - Ademais, é inviável em sede de embargos de declaração reabrir discussão sobre os critérios norteadores dos cálculos questionados, se o que se decidiu na sentença, com oportunidade de ampla defesa, transitou em julgado. V - Portanto, o que os embargantes pretendem, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse dos mesmos quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. 1 VI - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO