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Jurisprudência


TRF2 0002439-29.2011.4.02.5101 00024392920114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. 1. A sentença determinou que a ré procedesse à devolução dos valores descontados do contracheque do autor, militar, a título de ressarcimento por danos causados à ambulância que ele dirigia, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 18/05/2002. 2. Os descontos em folha para fins de reparação por dano material não se encontram entre as hipóteses de descontos obrigatórios previstas no art. 15 da MP nº 2.215-10/2001. 3. Além disso, não cabe discussão sobre a responsabilização do autor pelos danos materiais decorrentes do acidente, sob pena de violação à coisa julgada, uma vez que a questão já foi objeto de ação de cobrança ajuizada pela União, cujo pedido foi julgado improcedente. 4. Uma vez assentado que não cabe ao autor indenizar a União em decisão judicial transitada em julgado, os descontos que foram realizados em seus contracheques são indevidos e devem ser restituídos, conforme decidido na sentença. 5. Apelação da União e remessa desprovidas.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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