TRF2 0002439-29.2011.4.02.5101 00024392920114025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA
JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. 1. A sentença determinou que a ré
procedesse à devolução dos valores descontados do contracheque do autor,
militar, a título de ressarcimento por danos causados à ambulância que ele
dirigia, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 18/05/2002. 2. Os
descontos em folha para fins de reparação por dano material não se encontram
entre as hipóteses de descontos obrigatórios previstas no art. 15 da MP nº
2.215-10/2001. 3. Além disso, não cabe discussão sobre a responsabilização do
autor pelos danos materiais decorrentes do acidente, sob pena de violação à
coisa julgada, uma vez que a questão já foi objeto de ação de cobrança ajuizada
pela União, cujo pedido foi julgado improcedente. 4. Uma vez assentado que não
cabe ao autor indenizar a União em decisão judicial transitada em julgado,
os descontos que foram realizados em seus contracheques são indevidos e
devem ser restituídos, conforme decidido na sentença. 5. Apelação da União
e remessa desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA
JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. 1. A sentença determinou que a ré
procedesse à devolução dos valores descontados do contracheque do autor,
militar, a título de ressarcimento por danos causados à ambulância que ele
dirigia, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 18/05/2002. 2. Os
descontos em folha para fins de reparação por dano material não se encontram
entre as hipóteses de descontos obrigatórios previstas no art. 15 da MP nº
2.215-10/2001. 3. Além disso, não cabe discussão sobre a responsabilização do
autor pelos danos materiais decorrentes do acidente, sob pena de violação à
coisa julgada, uma vez que a questão já foi objeto de ação de cobrança ajuizada
pela União, cujo pedido foi julgado improcedente. 4. Uma vez assentado que não
cabe ao autor indenizar a União em decisão judicial transitada em julgado,
os descontos que foram realizados em seus contracheques são indevidos e
devem ser restituídos, conforme decidido na sentença. 5. Apelação da União
e remessa desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão