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Jurisprudência


TRF2 0002441-14.2012.4.02.5117 00024411420124025117

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.113.959/RJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de JUREMA CAETANO DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada para se afastar a prescrição reconhecida, tendo em vista que "como se verifica do processo administrativo nº 13739.002225/2008-83, a devedora, em julho de 2008, ofereceu impugnação administrativa, tendo recebido por via postal, em 07 de março de 2012, a intimação a respeito da decisão final definitiva." Finalizou, afirmando que "a impugnação administrativa oferecida pela parte devedora impediu o início da fluência do lapso prescricional, que somente teve início, como dito acima, em 7 de março de 2012." 3. Conforme asseverado pela recorrente em sua apelação, a executada interpôs processo administrativo para discutir o crédito em cobrança, em 22/07/2008 (fl.28), somente havendo sido intimada da decisão definitiva nele exarada, em 07/03/2012 (fl. 31). 4. Como cediço, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu 1 julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2010). 5. Dessa forma, tendo a intimação da executada, quanto ao resultado final da impugnação administrativa, ocorrido em 07/03/2012, e a ação executiva sido ajuizada em 20/09/2012, não há que se cogitar a prescrição na hipótese. 6. Valor da execução fiscal em 20/09/2012: R$ 34.185,18 (fl. 05) 7. Apelação provida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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