TRF2 0002441-14.2012.4.02.5117 00024411420124025117
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL.RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP
1.113.959/RJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de JUREMA CAETANO DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada para se afastar a prescrição
reconhecida, tendo em vista que "como se verifica do processo administrativo
nº 13739.002225/2008-83, a devedora, em julho de 2008, ofereceu impugnação
administrativa, tendo recebido por via postal, em 07 de março de 2012,
a intimação a respeito da decisão final definitiva." Finalizou, afirmando
que "a impugnação administrativa oferecida pela parte devedora impediu o
início da fluência do lapso prescricional, que somente teve início, como
dito acima, em 7 de março de 2012." 3. Conforme asseverado pela recorrente
em sua apelação, a executada interpôs processo administrativo para discutir
o crédito em cobrança, em 22/07/2008 (fl.28), somente havendo sido intimada
da decisão definitiva nele exarada, em 07/03/2012 (fl. 31). 4. Como cediço,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade
do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente
com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial,
até seu 1 julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a
partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início
a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de
previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2010). 5. Dessa forma, tendo a intimação da
executada, quanto ao resultado final da impugnação administrativa, ocorrido
em 07/03/2012, e a ação executiva sido ajuizada em 20/09/2012, não há que se
cogitar a prescrição na hipótese. 6. Valor da execução fiscal em 20/09/2012:
R$ 34.185,18 (fl. 05) 7. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL.RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP
1.113.959/RJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de JUREMA CAETANO DE OLIVEIRA, que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante alega, em síntese,
que a sentença recorrida deve ser reformada para se afastar a prescrição
reconhecida, tendo em vista que "como se verifica do processo administrativo
nº 13739.002225/2008-83, a devedora, em julho de 2008, ofereceu impugnação
administrativa, tendo recebido por via postal, em 07 de março de 2012,
a intimação a respeito da decisão final definitiva." Finalizou, afirmando
que "a impugnação administrativa oferecida pela parte devedora impediu o
início da fluência do lapso prescricional, que somente teve início, como
dito acima, em 7 de março de 2012." 3. Conforme asseverado pela recorrente
em sua apelação, a executada interpôs processo administrativo para discutir
o crédito em cobrança, em 22/07/2008 (fl.28), somente havendo sido intimada
da decisão definitiva nele exarada, em 07/03/2012 (fl. 31). 4. Como cediço,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o
entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade
do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos
termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente
com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial,
até seu 1 julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a
partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início
a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição
intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de
previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2010). 5. Dessa forma, tendo a intimação da
executada, quanto ao resultado final da impugnação administrativa, ocorrido
em 07/03/2012, e a ação executiva sido ajuizada em 20/09/2012, não há que se
cogitar a prescrição na hipótese. 6. Valor da execução fiscal em 20/09/2012:
R$ 34.185,18 (fl. 05) 7. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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