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Jurisprudência


TRF2 0002441-29.2007.4.02.5104 00024412920074025104

Ementa
Nº CNJ : 0002441-29.2007.4.02.5104 (2007.51.04.002441-0) RELATOR Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : MAX DOUGLAS DA SILVA PATIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda (00024412920074025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1- Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um despacho de arquivamento, sem anterior suspensão do processo. O que importa é tão somente que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento). 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3- Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6 (seis) anos da ciência do despacho que determinou a paralisação inicial do feito, em 10/08/2009, a requerimento da Exequente, até a prolação da sentença, em 20/08/2015, sem que tenham sido efetivamente localizados bens, correto o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 5- Apelação da União Federal a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 04/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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