TRF2 0002441-29.2007.4.02.5104 00024412920074025104
Nº CNJ : 0002441-29.2007.4.02.5104 (2007.51.04.002441-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MAX DOUGLAS DA SILVA PATIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Volta Redonda (00024412920074025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1- Para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um
despacho de arquivamento, sem anterior suspensão do processo. O que importa
é tão somente que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de
suspensão mais cinco anos de arquivamento). 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da
LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto
é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3- Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6
(seis) anos da ciência do despacho que determinou a paralisação inicial
do feito, em 10/08/2009, a requerimento da Exequente, até a prolação da
sentença, em 20/08/2015, sem que tenham sido efetivamente localizados bens,
correto o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 5- Apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002441-29.2007.4.02.5104 (2007.51.04.002441-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : MAX DOUGLAS DA SILVA PATIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara
Federal de Volta Redonda (00024412920074025104) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA
FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1- Para o reconhecimento da prescrição
intercorrente, pouco importa que a sustação do feito ocorra através de um
despacho de arquivamento, sem anterior suspensão do processo. O que importa
é tão somente que seja observado o prazo legal de 6 (seis) anos (um ano de
suspensão mais cinco anos de arquivamento). 2 - Nos termos do art. 40, §1º, da
LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo. Entretanto
é pacífico o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação
da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 3- Apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 4- Decorridos mais de 6
(seis) anos da ciência do despacho que determinou a paralisação inicial
do feito, em 10/08/2009, a requerimento da Exequente, até a prolação da
sentença, em 20/08/2015, sem que tenham sido efetivamente localizados bens,
correto o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 5- Apelação da
União Federal a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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