TRF2 0002444-28.2010.4.02.5120 00024442820104025120
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NA
COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que pronunciou a prescrição. 2. No caso, os autos
permaneceram parados no período de 1999 a 2008 (fls.49/50). E, quando instada
a manifestar-se, a Exequente promoveu andamento do processo. Portanto, houve
tramitação anormal do feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua
competência delegada (art. 109, §3º, da Constituição c/c art.15, I, da Lei
5010/66, na redação anterior ao advento da Lei 13.043/2014), sendo caso de
incidência da orientação constante na Súmula 106 do STJ, que estabelece que
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência.", de modo que não estão presentes
os pressupostos caracterizadores da prescrição pronunciada na sentença
recorrida. 3. O entendimento que tem prevalecido neste colegiado é no sentido
de que para caracterizar a prescrição é necessária a concorrência do decurso
do tempo associado à inércia do titular do direito. Precedentes do STJ e
desta E. 3ª Turma (TRF2, AC 200451015422541, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2006). 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO ANORMAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL NA
COMPETÊNCIA DELEGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA EXEQUENTE
E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que pronunciou a prescrição. 2. No caso, os autos
permaneceram parados no período de 1999 a 2008 (fls.49/50). E, quando instada
a manifestar-se, a Exequente promoveu andamento do processo. Portanto, houve
tramitação anormal do feito perante a Justiça Estadual, no exercício de sua
competência delegada (art. 109, §3º, da Constituição c/c art.15, I, da Lei
5010/66, na redação anterior ao advento da Lei 13.043/2014), sendo caso de
incidência da orientação constante na Súmula 106 do STJ, que estabelece que
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência.", de modo que não estão presentes
os pressupostos caracterizadores da prescrição pronunciada na sentença
recorrida. 3. O entendimento que tem prevalecido neste colegiado é no sentido
de que para caracterizar a prescrição é necessária a concorrência do decurso
do tempo associado à inércia do titular do direito. Precedentes do STJ e
desta E. 3ª Turma (TRF2, AC 200451015422541, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA,
TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2006). 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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