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Jurisprudência


TRF2 0002444-63.2007.4.02.5110 00024446320074025110

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTTUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- Nossa Corte Suprema firmou o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional. Contudo, não é exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício. II - Os cálculos devem ser refeitos no momento da liquidação da sentença, tendo em vista a idade provecta da parte autora e em atenção aos princípios da razoável duração do processo e sua efetividade insertos no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que os alçou à condição de direitos fundamentais. III - Redução dos honorários de advogado ao patamar de 5% do valor da condenação, por se tratar de matéria simples em face da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973, bem como a teor do Enunciado nº 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal Regional Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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