TRF2 0002444-63.2007.4.02.5110 00024446320074025110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTTUCIONAIS
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- Nossa Corte Suprema firmou
o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento
administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS
não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional. Contudo,
não é exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão
de benefício. II - Os cálculos devem ser refeitos no momento da liquidação
da sentença, tendo em vista a idade provecta da parte autora e em atenção
aos princípios da razoável duração do processo e sua efetividade insertos
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que os alçou à condição de
direitos fundamentais. III - Redução dos honorários de advogado ao patamar
de 5% do valor da condenação, por se tratar de matéria simples em face da
Fazenda Pública, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil
de 1973, bem como a teor do Enunciado nº 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal
Regional Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTTUCIONAIS
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- Nossa Corte Suprema firmou
o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento
administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS
não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional. Contudo,
não é exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão
de benefício. II - Os cálculos devem ser refeitos no momento da liquidação
da sentença, tendo em vista a idade provecta da parte autora e em atenção
aos princípios da razoável duração do processo e sua efetividade insertos
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que os alçou à condição de
direitos fundamentais. III - Redução dos honorários de advogado ao patamar
de 5% do valor da condenação, por se tratar de matéria simples em face da
Fazenda Pública, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil
de 1973, bem como a teor do Enunciado nº 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal
Regional Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão