TRF2 0002445-40.2014.4.02.5001 00024454020144025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. TERCEIRO SARGENTO DO
QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. LEI
Nº 12.872/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da
reserva remunerada, integrante do quadro especial de terceiro sargento do
Exército à graduação de segundo sargento do quadro especial, prevista na Lei
nº 12.872/2013. 2. A Lei nº 12.872/13, publicada em 24.10.2013, permitiu aos
terceiros sargentos da ativa, integrantes do quadro especial, a promoção
à graduação de segundo sargento do Exército. Da leitura do texto legal,
observa-se que o legislador previu a hipótese de promoção à graduação de
segundo sargento do Exército tão somente para os terceiros sargentos da ativa,
não contemplando os militares da inatividade. Não se trata de lacuna na lei,
mas sim de uma inequívoca opção legislativa, a qual não deixa espaço para a
atuação do Judiciário. Legislação inaplicável ao apelante uma vez que à época
do início de sua vigência o militar já havia sido transferido para a reserva
remunerada (publicação no D.O. em 21/01/2011). 3. No tocante ao invocado
princípio da isonomia, é impossível ao Poder Judiciário, sob a justificativa
de prestigiar o princípio da igualdade, incluir em situação jurídica quem,
por expressa disposição de lei, foi excluído. Houve opção legislativa
clara e nítida em excluir os inativos das promoções de que trata a Lei nº
12.872/2013. 4. O pleito do apelante diz respeito à matéria cuja competência
para a edição de lei é de iniciativa privativa do Presidente da República,
nos exatos termos do artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. 5. Recurso
de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. TERCEIRO SARGENTO DO
QUADRO ESPECIAL DO EXÉRCITO. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO. LEI
Nº 12.872/2013. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO
ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGULAMENTARES. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de militar da
reserva remunerada, integrante do quadro especial de terceiro sargento do
Exército à graduação de segundo sargento do quadro especial, prevista na Lei
nº 12.872/2013. 2. A Lei nº 12.872/13, publicada em 24.10.2013, permitiu aos
terceiros sargentos da ativa, integrantes do quadro especial, a promoção
à graduação de segundo sargento do Exército. Da leitura do texto legal,
observa-se que o legislador previu a hipótese de promoção à graduação de
segundo sargento do Exército tão somente para os terceiros sargentos da ativa,
não contemplando os militares da inatividade. Não se trata de lacuna na lei,
mas sim de uma inequívoca opção legislativa, a qual não deixa espaço para a
atuação do Judiciário. Legislação inaplicável ao apelante uma vez que à época
do início de sua vigência o militar já havia sido transferido para a reserva
remunerada (publicação no D.O. em 21/01/2011). 3. No tocante ao invocado
princípio da isonomia, é impossível ao Poder Judiciário, sob a justificativa
de prestigiar o princípio da igualdade, incluir em situação jurídica quem,
por expressa disposição de lei, foi excluído. Houve opção legislativa
clara e nítida em excluir os inativos das promoções de que trata a Lei nº
12.872/2013. 4. O pleito do apelante diz respeito à matéria cuja competência
para a edição de lei é de iniciativa privativa do Presidente da República,
nos exatos termos do artigo 61, § 1º, da Constituição Federal. 5. Recurso
de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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