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Jurisprudência


TRF2 0002447-47.2009.4.02.5110 00024474720094025110

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 11.196/2005. MP 457/2009. LEI Nº 11.960/2009. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS MODULATÓRIOS DA SÚMULA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Segundo a norma do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. No caso, a União/Fazenda Nacional opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido quando do julgamento de embargos de declaração por ela opostos, com as mesmas alegações anteriormente declinadas, quais sejam, que não houve manifestação expressa no julgado originário sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212; que a União irá excluir o período de 04/1993 a 11/1995 da NFLD nº 35.132.149-7 lavrada em desfavor do Município embargado, período este atingido pela decadência, porém deve constar do julgado que o Município não terá direito a repetir os valores recolhidos, em parcelamento, anteriormente a 10/06/2008, haja vista a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, prevista na Súmula Vinculante nº 08 do E. STF. 3. Embargos de declaração da decisão que julga embargos de declaração são admissíveis somente se os novos embargos versarem sobre decisão proferida no julgamento dos primeiros embargos, e não sobre alegados vícios da decisão originalmente embargada. 4. Observa-se que a pretensão da União configura tentativa de reapreciação da causa, o que não é permitido na via dos aclaratórios. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da questão controvertida. Precedentes. (STF - MC-AgR-ED ACO: 2443 AC - ACRE 9959468-31.2014.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 25/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-034 24-02-2016). 5. Incabível, portanto, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida, não sendo possível a utilização do dito recurso para modificação do julgado. 6. Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS GARCIA
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