TRF2 0002447-80.2010.4.02.5120 00024478020104025120
Nº CNJ : 0002447-80.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002447-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ESTRELAO ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO
DE LUCENA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00024478020104025120)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA
DA FAZENDA POR MAIS DE 90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174
DO CTN. 1 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5
(cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN,
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se
a contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da
ação. 5 - Caso em que o prazo prescricional iniciou-se em 23/03/1993, e a
execução fiscal foi ajuizada em 25/02/1994, quando já decorridos 10 meses
e 4 dias. Após ser cientificada, em 19/12/1994, do resultado negativo da
diligência de citação, a Exequente não requereu qualquer nova diligência, de
modo que o prazo prescricional voltou a correr em 19/03/1995, consumando-se
em 18/03/1999. Assim, correto o reconhecimento da prescrição pelo Juízo a
quo. 6 - Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0002447-80.2010.4.02.5120 (2010.51.20.002447-7) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ESTRELAO ARTIGOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO : SANDRA SOARES CASTELLIANO
DE LUCENA ORIGEM : 01ª Vara Federal de Nova Iguaçu (00024478020104025120)
EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. CITAÇÃO FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, §3º DO CPC. INÉRCIA
DA FAZENDA POR MAIS DE 90 DIAS. REINÍCIO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174
DO CTN. 1 - Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito
tributário é constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de
Rendimentos ou outra que a elas se assemelhe. 2 - O prazo prescricional de 5
(cinco) anos para ajuizamento da execução fiscal, previsto no art. 174, CTN,
conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que
for posterior. Precedentes do STJ. 3 - Nos processos ajuizados antes da LC nº
118/05 o que interrompe a prescrição é a efetiva citação do devedor. Frustrada
a citação a Fazenda dispõe de 90 dias para se manifestar nos autos. Aplicação
do artigo 219, §3º do CPC. 4 - Transcorrido in albis esse prazo, reinicia-se
a contagem do prazo prescricional restante no momento da propositura da
ação. 5 - Caso em que o prazo prescricional iniciou-se em 23/03/1993, e a
execução fiscal foi ajuizada em 25/02/1994, quando já decorridos 10 meses
e 4 dias. Após ser cientificada, em 19/12/1994, do resultado negativo da
diligência de citação, a Exequente não requereu qualquer nova diligência, de
modo que o prazo prescricional voltou a correr em 19/03/1995, consumando-se
em 18/03/1999. Assim, correto o reconhecimento da prescrição pelo Juízo a
quo. 6 - Apelação da União a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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