TRF2 0002448-84.2008.4.02.5104 00024488420084025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960 A
PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não procede a omissão apontada pela
autarquia quanto à natureza ultra petita do julgado. Conforme se verifica
dos autos, o autor requereu a conversão de períodos laborados em condições
especiais em tempo comum, objetivando a concessão aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER (26/09/]2002). No entanto, tendo em vista que
nessa data o autor atingiria o período mínimo para a aposentadoria requerida
e que faltariam apenas um ano, oito meses e dezoito dias para que atingisse o
tempo necessário para a obtenção de benefício mais benéfico, foi concedido
ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. Em
matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido
na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Assiste razão ao
embargante no que tange à incidência dos critérios de aplicação de juros de
mora e correção monetária. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório. 4. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 5. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária
e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo
5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do
aludido manual. 6. Dado parcial provimento embargos de declaração para,
modificando parcialmente o acórdão embargado, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO
DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960 A
PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não procede a omissão apontada pela
autarquia quanto à natureza ultra petita do julgado. Conforme se verifica
dos autos, o autor requereu a conversão de períodos laborados em condições
especiais em tempo comum, objetivando a concessão aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER (26/09/]2002). No entanto, tendo em vista que
nessa data o autor atingiria o período mínimo para a aposentadoria requerida
e que faltariam apenas um ano, oito meses e dezoito dias para que atingisse o
tempo necessário para a obtenção de benefício mais benéfico, foi concedido
ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. Em
matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido
na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a
concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Assiste razão ao
embargante no que tange à incidência dos critérios de aplicação de juros de
mora e correção monetária. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do
Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento
das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado
inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele
julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a
serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido
expedido precatório. 4. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual,
continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário
deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios),
salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região,
a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal
(Enunciado nº 56). 5. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E
(Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos
cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de
29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária
e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo
5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do
aludido manual. 6. Dado parcial provimento embargos de declaração para,
modificando parcialmente o acórdão embargado, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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