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Jurisprudência


TRF2 0002448-84.2008.4.02.5104 00024488420084025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ASSEGURADA A EFICÁCIA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960 A PARTIR DE 29.06.09. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não procede a omissão apontada pela autarquia quanto à natureza ultra petita do julgado. Conforme se verifica dos autos, o autor requereu a conversão de períodos laborados em condições especiais em tempo comum, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/09/]2002). No entanto, tendo em vista que nessa data o autor atingiria o período mínimo para a aposentadoria requerida e que faltariam apenas um ano, oito meses e dezoito dias para que atingisse o tempo necessário para a obtenção de benefício mais benéfico, foi concedido ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição integral. 2. Em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. 3. Assiste razão ao embargante no que tange à incidência dos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária. O acórdão embargado apoiou-se em jurisprudência do Col. STJ (REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção) que se formou logo após o julgamento das ADI-s 4357 e 4425, entendendo que, como a Suprema Corte havia declarado inconstitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11960/09, caberia ao Judiciário suprir a lacuna decorrente daquele julgado, estabelecendo os índices de correção monetária e juros de mora a serem suportados pela Fazenda Pública, fora das hipóteses em que já tenha sido expedido precatório. 4. O artigo 1º-F da lei 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 5. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 6. Dado parcial provimento embargos de declaração para, modificando parcialmente o acórdão embargado, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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