main-banner

Jurisprudência


TRF2 0002449-74.2016.4.02.0000 00024497420164020000

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ em 28.07.1999. Em decisão prolatada em 15.09.2015 o douto Juízo Estadual declarou sua incompetência superveniente para processar e julgar a execução, com fundamento no artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, que definia a competência da Justiça Estadual para processar execuções fiscais em comarcas onde não houvesse Varas Federais. Recebidos na 3ª Vara Federal de Volta Redonda, o Juízo Federal suscitou (15.02.2016) o presente incidente, fundamentado no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. O Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo suscitado. 3. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 4. Considerando que a execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara única da Comarca de Rio Claro/RJ em 28.07.1999, a competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 5. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 6. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 7. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao 1 Juízo Estadual do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 8. O que chama a atenção ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 9. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ (Juízo suscitado).

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão