TRF2 0002450-93.2015.4.02.0000 00024509320154020000
Nº CNJ : 0002450-93.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002450-3) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF. Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR ADVOGADO
: RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05057882220074025101)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO
1032 DO CÓDICO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. I
NOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo
ora agravante, que pretende sua exclusão do polo p assivo da execução. 2. O
recorrente sustenta, em resumo, que "se desligou da Empresa Transportes
Oriental aos 24.07.2003 e retirou-se da empresa Santíssimo Rio Participações
aos 10.11.2005", e que, portanto, "não há se falar em responsabilização,
pois deixou as empresas formadoras do suposto grupo há quase dez anos"; que
"não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial,
requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, pois o Agravante
não se utilizou da Empresa Santíssimo Rio Participações para administrar
indiretamente a devedora principal, haja vista que se retirou de ambas"; que
"a dissolução irregular da empresa Transportes Oriental ocorreu seis anos
após a saída do Agravante"; que para aplicar a "teoria da desconsideração,
deve haver a má utilização da pessoa jurídica, não podendo se desconsiderar a
personalidade jurídica, apenas por estarem caracterizadas a insolvabilidade
e a impontualidade, salvo quando se tratar de relação de consumo ou direito
ambiental com a aplicação da teoria maior objetiva"; que "a maior parte do
fato gerador ocorreu em momento posterior à retirada do Agravante do "grupo
econômico" e não se pode atribuir-lhe responsabilidade para o pagamento sem
o mínimo de nexo causal, a menos que se admita o regresso ao infinito"; que
"toda a operação ocorreu de modo claro e transparente, e comprova isto, de modo
documental, a 17ª Alteração Contratual da empresa Transportes Oriental Ltda.,
aludida pelo próprio fisco". Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição para
o redirecionamento, tendo em vista que a citação da sociedade executada ocorreu
em 23/08/2007 e a decisão que determinou o redirecionamento da execução foi
publicada em 25/01/2013. 1 3. A inclusão do agravante, no polo passivo da
execução fiscal, não ocorreu através do redirecionamento, pela subsunção à
norma do art. 135 do CTN, mas sim, através do instituto da desconsideração
da personalidade jurídica, prevista no a rt. 50 do Código Civil. 4. Dessa
forma, o fato de ter se retirado da sociedade executada em momento anterior
à constatação da dissolução irregular não lhe aproveita, uma vez que não f oi
esse o motivo da sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Como cediço, a
desconsideração da personalidade jurídica traz como consequência a superação
da autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, a
fim de atingir o patrimônio destes, sendo, portanto, uma medida excepcional,
aplicável em caso de abuso da personalidade jurídica, c aracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 6. Na hipótese, restou
consignado que a "confusão patrimonial é inferível da dinâmica dos atos
perpetrados, uma vez que os Excipientes não deixaram de manter recíprocas
relações, ora se integrando, ora se desligando dos quadros societários das
empresas envolvidas nas operações examinadas no presente caso, seja como
sócios da ORIENTAL, seja como sócios das empresas c ontroladora (SANTÌSSIMO)
ou garante (TAMANDARÉ)". 7. Com efeito, conforme se verifica na 17ª Alteração
contratual, os únicos sócios da sociedade executada Transportes Oriental Ltda
eram o ora agravante, Sr. Auvanir de Almeida Ramos Junior, e a sociedade
Santíssimo Rio Participações, d a qual também fazia parte o ora agravante,
como sócio-administrador desta. 8. Verifica-se, ainda, que, quando da
cessão da totalidade de quotas do agravante, em 15/07/2003, os débitos da
sociedade executada já chegavam a R$ 37.596.469,25 (trinta e sete milhões,
quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte
e cinco centavos), o que demonstra, no mínimo, uma péssima administração
do agravante no período em que era o ú nico sócio administrador, pessoa
física, da sociedade Transportes Oriental Ltda. 9. Uma vez desconsiderada a
personalidade jurídica da sociedade executada, mantém-se a responsabilidade dos
ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade,
não se aplicando, nessa hipótese, os artigos 1032 e 1003, parágrafo único,
ambos do Código Civil.Precedentes do STJ. 10. Conclui-se, assim, que em se
tratando de obrigação imputada a sócio, advinda da aplicação do artigo 50 do
Código Civil, inexiste limitação da sua responsabilidade à correspondente
participação societária ou ao exercício dos p oderes de administração,
sob pena de frustrar a satisfação do credor. 11. Dessa forma, estou em que
os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
foram satisfatoriamente fundamentados, sendo s uficientes para corroborar a
inclusão do agravante no polo passivo. 12. Por fim, não há que se falar em
prescrição para o redirecionamento da execução nos casos em que a inclusão do
sócio ocorre pela desconsideração da 2 personalidade jurídica da sociedade
executada, conforme requerido pela e xequente às fls. 44-68. 13. Contudo,
ainda que assim não se entendesse, a pretensão da credora para redirecionar
a execução fiscal em face dos demais corresponsáveis apenas nasce a
partir do momento em que ela tem ciência da situação ensejadora do pedido
(teoria da actio nata) que, na hipótese em tela, ocorreu após a Exequente
verificar a falta de bens para garantia do crédito e a ocorrência dos atos
caracterizadores do grupo econômico, de fato, que motivaram seu pedido. Na
hipótese, conforme registrado na r. decisão agravada somente ocorreu em
20/08/2008 - data da decisão que declarou pertinente a recursa dos bens
oferecidos pela executada. Tendo em vista que o pedido de inclusão dos
corresponsáveis foi formulado em 18/07/2012 (fls. 45-69), não transcorreu
o quinquênio prescricional. 1 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002450-93.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002450-3) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF. Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR ADVOGADO
: RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05057882220074025101)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO
1032 DO CÓDICO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. I
NOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo
ora agravante, que pretende sua exclusão do polo p assivo da execução. 2. O
recorrente sustenta, em resumo, que "se desligou da Empresa Transportes
Oriental aos 24.07.2003 e retirou-se da empresa Santíssimo Rio Participações
aos 10.11.2005", e que, portanto, "não há se falar em responsabilização,
pois deixou as empresas formadoras do suposto grupo há quase dez anos"; que
"não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial,
requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, pois o Agravante
não se utilizou da Empresa Santíssimo Rio Participações para administrar
indiretamente a devedora principal, haja vista que se retirou de ambas"; que
"a dissolução irregular da empresa Transportes Oriental ocorreu seis anos
após a saída do Agravante"; que para aplicar a "teoria da desconsideração,
deve haver a má utilização da pessoa jurídica, não podendo se desconsiderar a
personalidade jurídica, apenas por estarem caracterizadas a insolvabilidade
e a impontualidade, salvo quando se tratar de relação de consumo ou direito
ambiental com a aplicação da teoria maior objetiva"; que "a maior parte do
fato gerador ocorreu em momento posterior à retirada do Agravante do "grupo
econômico" e não se pode atribuir-lhe responsabilidade para o pagamento sem
o mínimo de nexo causal, a menos que se admita o regresso ao infinito"; que
"toda a operação ocorreu de modo claro e transparente, e comprova isto, de modo
documental, a 17ª Alteração Contratual da empresa Transportes Oriental Ltda.,
aludida pelo próprio fisco". Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição para
o redirecionamento, tendo em vista que a citação da sociedade executada ocorreu
em 23/08/2007 e a decisão que determinou o redirecionamento da execução foi
publicada em 25/01/2013. 1 3. A inclusão do agravante, no polo passivo da
execução fiscal, não ocorreu através do redirecionamento, pela subsunção à
norma do art. 135 do CTN, mas sim, através do instituto da desconsideração
da personalidade jurídica, prevista no a rt. 50 do Código Civil. 4. Dessa
forma, o fato de ter se retirado da sociedade executada em momento anterior
à constatação da dissolução irregular não lhe aproveita, uma vez que não f oi
esse o motivo da sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Como cediço, a
desconsideração da personalidade jurídica traz como consequência a superação
da autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, a
fim de atingir o patrimônio destes, sendo, portanto, uma medida excepcional,
aplicável em caso de abuso da personalidade jurídica, c aracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 6. Na hipótese, restou
consignado que a "confusão patrimonial é inferível da dinâmica dos atos
perpetrados, uma vez que os Excipientes não deixaram de manter recíprocas
relações, ora se integrando, ora se desligando dos quadros societários das
empresas envolvidas nas operações examinadas no presente caso, seja como
sócios da ORIENTAL, seja como sócios das empresas c ontroladora (SANTÌSSIMO)
ou garante (TAMANDARÉ)". 7. Com efeito, conforme se verifica na 17ª Alteração
contratual, os únicos sócios da sociedade executada Transportes Oriental Ltda
eram o ora agravante, Sr. Auvanir de Almeida Ramos Junior, e a sociedade
Santíssimo Rio Participações, d a qual também fazia parte o ora agravante,
como sócio-administrador desta. 8. Verifica-se, ainda, que, quando da
cessão da totalidade de quotas do agravante, em 15/07/2003, os débitos da
sociedade executada já chegavam a R$ 37.596.469,25 (trinta e sete milhões,
quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte
e cinco centavos), o que demonstra, no mínimo, uma péssima administração
do agravante no período em que era o ú nico sócio administrador, pessoa
física, da sociedade Transportes Oriental Ltda. 9. Uma vez desconsiderada a
personalidade jurídica da sociedade executada, mantém-se a responsabilidade dos
ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade,
não se aplicando, nessa hipótese, os artigos 1032 e 1003, parágrafo único,
ambos do Código Civil.Precedentes do STJ. 10. Conclui-se, assim, que em se
tratando de obrigação imputada a sócio, advinda da aplicação do artigo 50 do
Código Civil, inexiste limitação da sua responsabilidade à correspondente
participação societária ou ao exercício dos p oderes de administração,
sob pena de frustrar a satisfação do credor. 11. Dessa forma, estou em que
os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
foram satisfatoriamente fundamentados, sendo s uficientes para corroborar a
inclusão do agravante no polo passivo. 12. Por fim, não há que se falar em
prescrição para o redirecionamento da execução nos casos em que a inclusão do
sócio ocorre pela desconsideração da 2 personalidade jurídica da sociedade
executada, conforme requerido pela e xequente às fls. 44-68. 13. Contudo,
ainda que assim não se entendesse, a pretensão da credora para redirecionar
a execução fiscal em face dos demais corresponsáveis apenas nasce a
partir do momento em que ela tem ciência da situação ensejadora do pedido
(teoria da actio nata) que, na hipótese em tela, ocorreu após a Exequente
verificar a falta de bens para garantia do crédito e a ocorrência dos atos
caracterizadores do grupo econômico, de fato, que motivaram seu pedido. Na
hipótese, conforme registrado na r. decisão agravada somente ocorreu em
20/08/2008 - data da decisão que declarou pertinente a recursa dos bens
oferecidos pela executada. Tendo em vista que o pedido de inclusão dos
corresponsáveis foi formulado em 18/07/2012 (fls. 45-69), não transcorreu
o quinquênio prescricional. 1 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
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