TRF2 0002461-87.2011.4.02.5101 00024618720114025101
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LEI 8.666/93. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES
EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à anulação das
penalidades de multa e proibição de licitar impostas à apelante, resultantes
de rescisão unilateral do contrato administrativo nº 047/2010, firmado para
executar obra de instalação do Laboratório de Imunogenética do Centro de
Transplante de Medula Óssea (CEMO) do Instituto Nacional do Câncer-INCA, e
à condenação da apelada ao pagamento de quantia correspondente a serviços
executados e não quitados. 2. A Lei nº 8.666/93 institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública (artigos 58, 78 e 79), à qual
confere a prerrogativa de rescisão unilateral dos contratos caso constatadas
irregularidades previstas no referido texto legal. 3. Além disso, a aludida
lei prevê a aplicação de sanções ao contratado, com observância de prévia
defesa, no caso de inexecução total ou parcial do contrato (artigo 87). 4. Na
espécie, em virtude de desistência da primeira colocada no procedimento
licitatório, a apelante, segunda colocada, foi convocada a manifestar seu
interesse na execução dos serviços pelas condições e preço ofertados pela
empresa desistente. Ante a concordância, sem quaisquer alterações nos itens
constantes do Projeto Básico e instrumento convocatório, celebrou-se o contrato
administrativo nº 47/2010. 5. Nada obstante, durante o desenvolvimento
das atividades, a empresa procedeu a diversos questionamentos aos itens
editalícios "fora do prazo e tempo legal do processo", ainda assim encaminhados
à fiscalização, que, a despeito da insistência da contratada na formalização
de aditivos de quantidades e de serviços com planilhas superficiais, concluiu
pela desnecessidade de correções no Projeto Básico. 6. Esgotadas as tratativas
entre o INCA e a apelante para recondução dos serviços executados de forma
insatisfatória no contrato nº 047/2010, decidiu a Administração Pública
pela penalização, suspensão da contratada em certames licitatórios com
o INCA pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa. 7. In casu, afastada a
suposta insubsistência de esclarecimentos da contratante. Com efeito, cabe à
Administração Pública o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui
orientação e fiscalização, procedimentos que foram adotados pela contratante,
a teor dos 1 elementos acostados, constando solicitações à contratada para
continuidade da obra e respeito ao prazo e valores propostos, além de alerta
para os efeitos resultantes do descumprimento do cronograma. 8. Demonstrada
a motivação da rescisão contratual unilateral pela Administração, em virtude
da inadimplência da contratada, com adequado fundamento da rescisão e da
aplicação das penalidades (cláusulas décima quinta e décima quarta do contrato,
respectivamente). 9. Quanto à existência de serviços executados e sem pagamento
pela contratante, ainda que a Administração os admita, refuta os valores
alegados pela empresa, que, por sua vez, deixou de comprovar nestes autos
a execução dos serviços indicados. 10. No que tange à aplicação da multa,
restou ausente manifestação da apelante em suas razões recursais. 11. Em
síntese, restou constatada a existência de irregularidades ocorridas na
vigência do contrato administrativo nº 047/2010, com descumprimento de
cláusulas contratuais pela empresa, ocasionando prestação deficiente do
serviço acordado. Atuação da Administração conforme suas atribuições, com
acompanhamento, notificação e orientação da contratada, inclusive instauração
de procedimento administrativo, tudo visando à regularização da situação,
o que todavia deixou de ser realizado pela apelante, evidenciando-se
descabidas as alegações recursais. 12. Julgados do STJ e Cortes Regionais
(STJ, AgRg no AREsp 138.201/ SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 10/10/2012; TRF2R, AG 2013.0201.005196-1, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
29/04/2014, e AC 2011.5101.000473-3, Rel. Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 27/06/2012; TRF4R,
AC 0004516-33.2009.404.7200, Rel. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA, TERCEIRA TURMA, D.E. 08/11/2011). 13. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LEI 8.666/93. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES
EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à anulação das
penalidades de multa e proibição de licitar impostas à apelante, resultantes
de rescisão unilateral do contrato administrativo nº 047/2010, firmado para
executar obra de instalação do Laboratório de Imunogenética do Centro de
Transplante de Medula Óssea (CEMO) do Instituto Nacional do Câncer-INCA, e
à condenação da apelada ao pagamento de quantia correspondente a serviços
executados e não quitados. 2. A Lei nº 8.666/93 institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública (artigos 58, 78 e 79), à qual
confere a prerrogativa de rescisão unilateral dos contratos caso constatadas
irregularidades previstas no referido texto legal. 3. Além disso, a aludida
lei prevê a aplicação de sanções ao contratado, com observância de prévia
defesa, no caso de inexecução total ou parcial do contrato (artigo 87). 4. Na
espécie, em virtude de desistência da primeira colocada no procedimento
licitatório, a apelante, segunda colocada, foi convocada a manifestar seu
interesse na execução dos serviços pelas condições e preço ofertados pela
empresa desistente. Ante a concordância, sem quaisquer alterações nos itens
constantes do Projeto Básico e instrumento convocatório, celebrou-se o contrato
administrativo nº 47/2010. 5. Nada obstante, durante o desenvolvimento
das atividades, a empresa procedeu a diversos questionamentos aos itens
editalícios "fora do prazo e tempo legal do processo", ainda assim encaminhados
à fiscalização, que, a despeito da insistência da contratada na formalização
de aditivos de quantidades e de serviços com planilhas superficiais, concluiu
pela desnecessidade de correções no Projeto Básico. 6. Esgotadas as tratativas
entre o INCA e a apelante para recondução dos serviços executados de forma
insatisfatória no contrato nº 047/2010, decidiu a Administração Pública
pela penalização, suspensão da contratada em certames licitatórios com
o INCA pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa. 7. In casu, afastada a
suposta insubsistência de esclarecimentos da contratante. Com efeito, cabe à
Administração Pública o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui
orientação e fiscalização, procedimentos que foram adotados pela contratante,
a teor dos 1 elementos acostados, constando solicitações à contratada para
continuidade da obra e respeito ao prazo e valores propostos, além de alerta
para os efeitos resultantes do descumprimento do cronograma. 8. Demonstrada
a motivação da rescisão contratual unilateral pela Administração, em virtude
da inadimplência da contratada, com adequado fundamento da rescisão e da
aplicação das penalidades (cláusulas décima quinta e décima quarta do contrato,
respectivamente). 9. Quanto à existência de serviços executados e sem pagamento
pela contratante, ainda que a Administração os admita, refuta os valores
alegados pela empresa, que, por sua vez, deixou de comprovar nestes autos
a execução dos serviços indicados. 10. No que tange à aplicação da multa,
restou ausente manifestação da apelante em suas razões recursais. 11. Em
síntese, restou constatada a existência de irregularidades ocorridas na
vigência do contrato administrativo nº 047/2010, com descumprimento de
cláusulas contratuais pela empresa, ocasionando prestação deficiente do
serviço acordado. Atuação da Administração conforme suas atribuições, com
acompanhamento, notificação e orientação da contratada, inclusive instauração
de procedimento administrativo, tudo visando à regularização da situação,
o que todavia deixou de ser realizado pela apelante, evidenciando-se
descabidas as alegações recursais. 12. Julgados do STJ e Cortes Regionais
(STJ, AgRg no AREsp 138.201/ SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 10/10/2012; TRF2R, AG 2013.0201.005196-1, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R
29/04/2014, e AC 2011.5101.000473-3, Rel. Desembargador Federal MARCELO
PEREIRA DA SILVA, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 27/06/2012; TRF4R,
AC 0004516-33.2009.404.7200, Rel. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA
SILVA, TERCEIRA TURMA, D.E. 08/11/2011). 13. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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