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Jurisprudência


TRF2 0002461-87.2011.4.02.5101 00024618720114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO. LEI 8.666/93. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à anulação das penalidades de multa e proibição de licitar impostas à apelante, resultantes de rescisão unilateral do contrato administrativo nº 047/2010, firmado para executar obra de instalação do Laboratório de Imunogenética do Centro de Transplante de Medula Óssea (CEMO) do Instituto Nacional do Câncer-INCA, e à condenação da apelada ao pagamento de quantia correspondente a serviços executados e não quitados. 2. A Lei nº 8.666/93 institui normas para licitações e contratos da Administração Pública (artigos 58, 78 e 79), à qual confere a prerrogativa de rescisão unilateral dos contratos caso constatadas irregularidades previstas no referido texto legal. 3. Além disso, a aludida lei prevê a aplicação de sanções ao contratado, com observância de prévia defesa, no caso de inexecução total ou parcial do contrato (artigo 87). 4. Na espécie, em virtude de desistência da primeira colocada no procedimento licitatório, a apelante, segunda colocada, foi convocada a manifestar seu interesse na execução dos serviços pelas condições e preço ofertados pela empresa desistente. Ante a concordância, sem quaisquer alterações nos itens constantes do Projeto Básico e instrumento convocatório, celebrou-se o contrato administrativo nº 47/2010. 5. Nada obstante, durante o desenvolvimento das atividades, a empresa procedeu a diversos questionamentos aos itens editalícios "fora do prazo e tempo legal do processo", ainda assim encaminhados à fiscalização, que, a despeito da insistência da contratada na formalização de aditivos de quantidades e de serviços com planilhas superficiais, concluiu pela desnecessidade de correções no Projeto Básico. 6. Esgotadas as tratativas entre o INCA e a apelante para recondução dos serviços executados de forma insatisfatória no contrato nº 047/2010, decidiu a Administração Pública pela penalização, suspensão da contratada em certames licitatórios com o INCA pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa. 7. In casu, afastada a suposta insubsistência de esclarecimentos da contratante. Com efeito, cabe à Administração Pública o acompanhamento da execução do contrato, o que inclui orientação e fiscalização, procedimentos que foram adotados pela contratante, a teor dos 1 elementos acostados, constando solicitações à contratada para continuidade da obra e respeito ao prazo e valores propostos, além de alerta para os efeitos resultantes do descumprimento do cronograma. 8. Demonstrada a motivação da rescisão contratual unilateral pela Administração, em virtude da inadimplência da contratada, com adequado fundamento da rescisão e da aplicação das penalidades (cláusulas décima quinta e décima quarta do contrato, respectivamente). 9. Quanto à existência de serviços executados e sem pagamento pela contratante, ainda que a Administração os admita, refuta os valores alegados pela empresa, que, por sua vez, deixou de comprovar nestes autos a execução dos serviços indicados. 10. No que tange à aplicação da multa, restou ausente manifestação da apelante em suas razões recursais. 11. Em síntese, restou constatada a existência de irregularidades ocorridas na vigência do contrato administrativo nº 047/2010, com descumprimento de cláusulas contratuais pela empresa, ocasionando prestação deficiente do serviço acordado. Atuação da Administração conforme suas atribuições, com acompanhamento, notificação e orientação da contratada, inclusive instauração de procedimento administrativo, tudo visando à regularização da situação, o que todavia deixou de ser realizado pela apelante, evidenciando-se descabidas as alegações recursais. 12. Julgados do STJ e Cortes Regionais (STJ, AgRg no AREsp 138.201/ SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2012; TRF2R, AG 2013.0201.005196-1, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 29/04/2014, e AC 2011.5101.000473-3, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 27/06/2012; TRF4R, AC 0004516-33.2009.404.7200, Rel. Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, TERCEIRA TURMA, D.E. 08/11/2011). 13. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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