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Jurisprudência


TRF2 0002468-74.2014.4.02.5101 00024687420144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela União, fixando o quantum debeatur em R$ 15.005,53, atualizados até outubro de 2013, mas não reconheceu a prescrição de pretensão executória nem a inexigibilidade do título executivo, questões suscitadas pela Embargante. 2. A execução foi lastreada em título judicial originário da Ação Coletiva nº 97.0006625-8 ajuizada pela ANACONT - Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e Trabalhador, que tramitou perante a 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e reconheceu aos substituídos o direito ao pagamento dos atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar, no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 3. A presente execução individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva, matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. A liquidação da sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelação conhecida para, de ofício, extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, ante a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando prejudicado o exame do mérito do recurso. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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