TRF2 0002468-74.2014.4.02.5101 00024687420144025101
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se
de Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os Embargos à
Execução opostos pela União, fixando o quantum debeatur em R$ 15.005,53,
atualizados até outubro de 2013, mas não reconheceu a prescrição de pretensão
executória nem a inexigibilidade do título executivo, questões suscitadas
pela Embargante. 2. A execução foi lastreada em título judicial originário da
Ação Coletiva nº 97.0006625-8 ajuizada pela ANACONT - Associação Nacional
de Assistência ao Consumidor e Trabalhador, que tramitou perante a 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, e reconheceu aos substituídos o direito ao
pagamento dos atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar,
no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 3. A presente execução
individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva,
matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. A liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é
genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o
âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios
de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelação conhecida para, de ofício,
extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, ante
a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando
prejudicado o exame do mérito do recurso. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO
COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. ART. 95 DO CDC. CONDIÇÃO
DA AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO.RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se
de Apelação interposta de sentença que julgou procedentes os Embargos à
Execução opostos pela União, fixando o quantum debeatur em R$ 15.005,53,
atualizados até outubro de 2013, mas não reconheceu a prescrição de pretensão
executória nem a inexigibilidade do título executivo, questões suscitadas
pela Embargante. 2. A execução foi lastreada em título judicial originário da
Ação Coletiva nº 97.0006625-8 ajuizada pela ANACONT - Associação Nacional
de Assistência ao Consumidor e Trabalhador, que tramitou perante a 11ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, e reconheceu aos substituídos o direito ao
pagamento dos atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar,
no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 3. A presente execução
individual merece ser extinta, pois ausente uma condição da ação executiva,
matéria apreciável de ofício, qual seja a liquidação da sentença condenatória
genérica proferida nos autos da Ação Coletiva nº 97.0006625-8. A liquidação da
sentença condenatória proferida nos autos da referida Ação Coletiva, a qual é
genérica, necessita de liquidação, nos termos dos arts. 97 e 98 do CDC, com
respeito ao contraditório e ampla defesa, em que o Ente Público executado
possa contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o
âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios
de cálculo unilateralmente adotados. 4. Apelação conhecida para, de ofício,
extinguir o processo de execução individual sem resolução do mérito, ante
a ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo), julgando
prejudicado o exame do mérito do recurso. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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