TRF2 0002471-88.2012.4.02.5104 00024718820124025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 45 STJ. PROIBIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Determinar a prescrição qüinqüenal a partir
da data do ajuizamento da ação civil pública nº 000491128.2011.4.03.6183
e a majoração dos honorários advocatícios, sem haver qualquer recurso
nesse sentido, prejudica a ideia da proibição da reformatio in prejus,
segundo a qual, sendo o recurso interposto somente por uma das partes,
o acórdão não pode agravar a situação determinada na primeira instância
contra o apelante. Vide Sumula 45 STJ. 2. Quanto aos embargos da autora,
não merecem provimento. Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o
recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. Da atenta leitura dos embargos declaratórios
opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a rediscussão
da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. Dado provimento e
efeitos infringentes aos embargos opostos pelo INSS, ao mesmo tempo em que
é negado provimento aos embargos opostos pela parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 45 STJ. PROIBIÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Determinar a prescrição qüinqüenal a partir
da data do ajuizamento da ação civil pública nº 000491128.2011.4.03.6183
e a majoração dos honorários advocatícios, sem haver qualquer recurso
nesse sentido, prejudica a ideia da proibição da reformatio in prejus,
segundo a qual, sendo o recurso interposto somente por uma das partes,
o acórdão não pode agravar a situação determinada na primeira instância
contra o apelante. Vide Sumula 45 STJ. 2. Quanto aos embargos da autora,
não merecem provimento. Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo
Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o
recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de
eventual error in judicando. Da atenta leitura dos embargos declaratórios
opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a rediscussão
da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. Dado provimento e
efeitos infringentes aos embargos opostos pelo INSS, ao mesmo tempo em que
é negado provimento aos embargos opostos pela parte autora.
Data do Julgamento
:
13/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
INICIAL
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