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Jurisprudência


TRF2 0002471-88.2012.4.02.5104 00024718820124025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUMULA 45 STJ. PROIBIÇÃO REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. Determinar a prescrição qüinqüenal a partir da data do ajuizamento da ação civil pública nº 000491128.2011.4.03.6183 e a majoração dos honorários advocatícios, sem haver qualquer recurso nesse sentido, prejudica a ideia da proibição da reformatio in prejus, segundo a qual, sendo o recurso interposto somente por uma das partes, o acórdão não pode agravar a situação determinada na primeira instância contra o apelante. Vide Sumula 45 STJ. 2. Quanto aos embargos da autora, não merecem provimento. Observo que o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível apenas nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo a via adequada à correção de eventual error in judicando. Da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que o que de fato pretende o embargante é a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. Dado provimento e efeitos infringentes aos embargos opostos pelo INSS, ao mesmo tempo em que é negado provimento aos embargos opostos pela parte autora.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : INICIAL
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