TRF2 0002473-78.2016.4.02.9999 00024737820164029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face
do acórdão pelo qual foi parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa
necessária, e reformada, em parte, a sentença, para condenar o INSS somente no
restabelecimento do auxílio-doença, mas sem a postulada conversão do benefício
em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica considerou a
possibilidade de recuperação mediante realização de cirurgia e tratamentos
indicados. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. A atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é
possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ -
EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015). 4. Não se vislumbra, no
caso, a existência de qualquer vício processual no julgado que justifique
o acolhimento do presente recurso, considerando que o órgão colegiado, ao
dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, enfrentou
de forma clara, coerente e fundamentada a questão submetida a exame. 5. A
alegação de que não pretende realizar a cirurgia sugerida pelo perito
para fins de recuperação do quadro de incapacidade, não muda o fato de o
expert do juízo ter afirmado que 1 subsiste a possibilidade de recuperação,
até porque nada impede que o embargante mude de opinião e venha realizar
o procedimento indicado. 6. O Tribunal decidiu a causa de acordo com seu
livre convencimento, sem destoar da prova técnica e dos demais elementos que
constam dos autos, aplicando de forma adequada a legislação que disciplina
a matéria ao caso concreto, razão pela qual não há que falar em violação
ao princípio da dignidade humana e sim na observância dos preceitos legais
que regem a matéria, conforme assinalado no voto e ementa. 7. Hipótese em
que não estando presentes os alegados vícios processuais que autorizariam
o manejo e acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se o desprovimento
do recurso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO
RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face
do acórdão pelo qual foi parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa
necessária, e reformada, em parte, a sentença, para condenar o INSS somente no
restabelecimento do auxílio-doença, mas sem a postulada conversão do benefício
em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica considerou a
possibilidade de recuperação mediante realização de cirurgia e tratamentos
indicados. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. A atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é
possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ -
EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015). 4. Não se vislumbra, no
caso, a existência de qualquer vício processual no julgado que justifique
o acolhimento do presente recurso, considerando que o órgão colegiado, ao
dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, enfrentou
de forma clara, coerente e fundamentada a questão submetida a exame. 5. A
alegação de que não pretende realizar a cirurgia sugerida pelo perito
para fins de recuperação do quadro de incapacidade, não muda o fato de o
expert do juízo ter afirmado que 1 subsiste a possibilidade de recuperação,
até porque nada impede que o embargante mude de opinião e venha realizar
o procedimento indicado. 6. O Tribunal decidiu a causa de acordo com seu
livre convencimento, sem destoar da prova técnica e dos demais elementos que
constam dos autos, aplicando de forma adequada a legislação que disciplina
a matéria ao caso concreto, razão pela qual não há que falar em violação
ao princípio da dignidade humana e sim na observância dos preceitos legais
que regem a matéria, conforme assinalado no voto e ementa. 7. Hipótese em
que não estando presentes os alegados vícios processuais que autorizariam
o manejo e acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se o desprovimento
do recurso. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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