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Jurisprudência


TRF2 0002473-78.2016.4.02.9999 00024737820164029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO PROCESSUAL NO JULGADO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foi parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa necessária, e reformada, em parte, a sentença, para condenar o INSS somente no restabelecimento do auxílio-doença, mas sem a postulada conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica considerou a possibilidade de recuperação mediante realização de cirurgia e tratamentos indicados. 2. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos da Lei 13.105/2015). 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/06/2015). 4. Não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer vício processual no julgado que justifique o acolhimento do presente recurso, considerando que o órgão colegiado, ao dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada a questão submetida a exame. 5. A alegação de que não pretende realizar a cirurgia sugerida pelo perito para fins de recuperação do quadro de incapacidade, não muda o fato de o expert do juízo ter afirmado que 1 subsiste a possibilidade de recuperação, até porque nada impede que o embargante mude de opinião e venha realizar o procedimento indicado. 6. O Tribunal decidiu a causa de acordo com seu livre convencimento, sem destoar da prova técnica e dos demais elementos que constam dos autos, aplicando de forma adequada a legislação que disciplina a matéria ao caso concreto, razão pela qual não há que falar em violação ao princípio da dignidade humana e sim na observância dos preceitos legais que regem a matéria, conforme assinalado no voto e ementa. 7. Hipótese em que não estando presentes os alegados vícios processuais que autorizariam o manejo e acolhimento dos embargos de declaração, impõe-se o desprovimento do recurso. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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