TRF2 0002475-44.2006.4.02.5102 00024754420064025102
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
37.778,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 22.05.2006. O devedor Fausto
Vieira de Carvalho Junior foi citado em 28.03.2007, não se localizando
bens penhoráveis (certidão à folha 16). Com efeito, o douto magistrado de
primeiro grau determinou (01.06.2007) a suspensão da ação, nos termos do
artigo 40 da LEF. Em 11.07.2007 a exequente requereu a penhora do bem do
executado constante na consulta "Declaração sobre Operações Imobiliárias -
DOI". Ao examinar a petição, o Juízo da execução determinou que se fornecesse
a certidão atualizada comprobatória da propriedade do imóvel indicado. Em
resposta, a Fazenda Nacional informou que foi negativa as diligencias para
localização do bem, motivo pelo qual requereu em 16.12.2008 a suspensão do
feito. Em decisão prolatada em 12.02.2009 foi mantida a paralisação da execução
(ciente em 08.04.2009). Em 13.09.2013 o espólio do devedor compareceu nos
autos para alegar a prescrição da cobrança. Intimada para se manifestar, a
exequente informou em 11.11.2013 que não havia registro de causas de suspensão
da exigibilidade do crédito executado. Em 25.04.2014 foi dada nova vista à
exequente para se manifestar quanto à consumação da prescrição intercorrente,
na forma do artigo 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80. Foi reiterada a manifestação
pela inexistência de causas suspensivas da prescrição (folha 70). Intimada
em 10.07.2015, a exequente alegou que com a vinda do espólio aos autos, via
exceção de pré- executividade, houve a interrupção da prescrição nos termos
do parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Em 04.02.2016 foi
publicada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Recorre a Fazenda
Nacional alegando que há de se considerar a interrupção da prescrição com a
vinda do espólio aos autos, via exceção de pré-executividade, nos termos do
parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Pelo exposto, requer
seja dado provimento ao recurso. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação
aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135,
III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, o comparecimento do
espólio nos autos não tem o condão de interromper a prescrição, visto que já
fora interrompida com a citação do devedor Fausto Vieira de Carvalho Junior em
28.03.2007. Anota-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da possibilidade de a ação originalmente proposta contra
o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte
ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição
da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 1 03/11/2010. Por conseguinte, insustentável a tese da recorrente de que
o comparecimento do espólio nos autos interrompeu a prescrição. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a
credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências
administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que
determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para
não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora promover o
andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerer as
providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado
ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída
ao juízo da execução. 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa em
01.06.2007 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que
tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de
bens do devedor ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO
POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$
37.778,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 22.05.2006. O devedor Fausto
Vieira de Carvalho Junior foi citado em 28.03.2007, não se localizando
bens penhoráveis (certidão à folha 16). Com efeito, o douto magistrado de
primeiro grau determinou (01.06.2007) a suspensão da ação, nos termos do
artigo 40 da LEF. Em 11.07.2007 a exequente requereu a penhora do bem do
executado constante na consulta "Declaração sobre Operações Imobiliárias -
DOI". Ao examinar a petição, o Juízo da execução determinou que se fornecesse
a certidão atualizada comprobatória da propriedade do imóvel indicado. Em
resposta, a Fazenda Nacional informou que foi negativa as diligencias para
localização do bem, motivo pelo qual requereu em 16.12.2008 a suspensão do
feito. Em decisão prolatada em 12.02.2009 foi mantida a paralisação da execução
(ciente em 08.04.2009). Em 13.09.2013 o espólio do devedor compareceu nos
autos para alegar a prescrição da cobrança. Intimada para se manifestar, a
exequente informou em 11.11.2013 que não havia registro de causas de suspensão
da exigibilidade do crédito executado. Em 25.04.2014 foi dada nova vista à
exequente para se manifestar quanto à consumação da prescrição intercorrente,
na forma do artigo 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80. Foi reiterada a manifestação
pela inexistência de causas suspensivas da prescrição (folha 70). Intimada
em 10.07.2015, a exequente alegou que com a vinda do espólio aos autos, via
exceção de pré- executividade, houve a interrupção da prescrição nos termos
do parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Em 04.02.2016 foi
publicada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Recorre a Fazenda
Nacional alegando que há de se considerar a interrupção da prescrição com a
vinda do espólio aos autos, via exceção de pré-executividade, nos termos do
parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Pelo exposto, requer
seja dado provimento ao recurso. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN
(redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor,
em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação
aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135,
III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, o comparecimento do
espólio nos autos não tem o condão de interromper a prescrição, visto que já
fora interrompida com a citação do devedor Fausto Vieira de Carvalho Junior em
28.03.2007. Anota-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido da possibilidade de a ação originalmente proposta contra
o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte
ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição
da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe 1 03/11/2010. Por conseguinte, insustentável a tese da recorrente de que
o comparecimento do espólio nos autos interrompeu a prescrição. 5. O artigo
40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que
é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a
credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências
administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que
determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para
não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora promover o
andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerer as
providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado
ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída
ao juízo da execução. 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa em
01.06.2007 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que
tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de
bens do devedor ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos
do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
02/10/2013 - RETIFICAÇÃO CONF. DESP DE FL.47.
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