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Jurisprudência


TRF2 0002475-44.2006.4.02.5102 00024754420064025102

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 37.778,31. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 22.05.2006. O devedor Fausto Vieira de Carvalho Junior foi citado em 28.03.2007, não se localizando bens penhoráveis (certidão à folha 16). Com efeito, o douto magistrado de primeiro grau determinou (01.06.2007) a suspensão da ação, nos termos do artigo 40 da LEF. Em 11.07.2007 a exequente requereu a penhora do bem do executado constante na consulta "Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI". Ao examinar a petição, o Juízo da execução determinou que se fornecesse a certidão atualizada comprobatória da propriedade do imóvel indicado. Em resposta, a Fazenda Nacional informou que foi negativa as diligencias para localização do bem, motivo pelo qual requereu em 16.12.2008 a suspensão do feito. Em decisão prolatada em 12.02.2009 foi mantida a paralisação da execução (ciente em 08.04.2009). Em 13.09.2013 o espólio do devedor compareceu nos autos para alegar a prescrição da cobrança. Intimada para se manifestar, a exequente informou em 11.11.2013 que não havia registro de causas de suspensão da exigibilidade do crédito executado. Em 25.04.2014 foi dada nova vista à exequente para se manifestar quanto à consumação da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80. Foi reiterada a manifestação pela inexistência de causas suspensivas da prescrição (folha 70). Intimada em 10.07.2015, a exequente alegou que com a vinda do espólio aos autos, via exceção de pré- executividade, houve a interrupção da prescrição nos termos do parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Em 04.02.2016 foi publicada a sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Recorre a Fazenda Nacional alegando que há de se considerar a interrupção da prescrição com a vinda do espólio aos autos, via exceção de pré-executividade, nos termos do parágrafo único, incisos I e III do artigo 174 do CTN. Pelo exposto, requer seja dado provimento ao recurso. 4. Nos termos do inciso I do artigo 174 do CTN (redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005), a citação do devedor, em execução, interrompe a prescrição, que projeta seus efeitos em relação aos responsáveis solidários nos termos do artigo 125, III, c/c artigo 135, III, ambos do CTN. Considerando este imperativo legal, o comparecimento do espólio nos autos não tem o condão de interromper a prescrição, visto que já fora interrompida com a citação do devedor Fausto Vieira de Carvalho Junior em 28.03.2007. Anota-se que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1 03/11/2010. Por conseguinte, insustentável a tese da recorrente de que o comparecimento do espólio nos autos interrompeu a prescrição. 5. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que a credora tenha requerido a suspensão por prazo determinado para diligências administrativas, há de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível, cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa em 01.06.2007 e que transcorreram, a partir de então, mais de seis anos sem que tenha sido realizada qualquer diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 22/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : 02/10/2013 - RETIFICAÇÃO CONF. DESP DE FL.47.
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