TRF2 0002475-46.2012.4.02.5001 00024754620124025001
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. APLICABILIDADE. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelos
autores em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe,
objetivando a restituição do imposto de renda incidente sobre a distribuição
de parcela denominada "abono de permanência previdência complementar e/ou
superavit". 2.A questão fundamental cinge-se ao enquadramento, ou não,
das supracitadas verbas no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os
referidos benefícios estão previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da
Fundação Valia - provenientes do Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o
seu pagamento condicionado à preliminar recomposição obrigatória da Reserva
de Contingência prevista no artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da
Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem
como às disposições contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4.A
Lei Complementar nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a
sistemática para um ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma
de sustentabilidade econômica da própria entidade. 5.O resultado superavitário
previsto na norma em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial,
visto que é obtido através de um fluxo de investimentos e aplicações
financeiras administrado pela patrocinadora. 6.A obrigação tributária imputada
aos contribuintes observa as disposições legais previstas nos artigos 43, II
do CTN e 33 da Lei 9.250/95, atendendo ao princípio da legalidade no direito
tributário. 7.Precedentes jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800,
8ª Turma, Dje 27.03.2015, TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma,
Dje 1 13.06.2014, TRF-2- AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015
e STJ- REsp 1011554/CE, 2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. VALORES DECORENTES DE
INVESTIMENTOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELAS ENTIDADES DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. ARTIGO 43, II DO CTN. LEI
9.250/96. APLICABILIDADE. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelos
autores em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe,
objetivando a restituição do imposto de renda incidente sobre a distribuição
de parcela denominada "abono de permanência previdência complementar e/ou
superavit". 2.A questão fundamental cinge-se ao enquadramento, ou não,
das supracitadas verbas no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. 3.Os
referidos benefícios estão previstos no Regulamento do Plano de Benefícios da
Fundação Valia - provenientes do Fundo de Distribuição de Superavit - tendo o
seu pagamento condicionado à preliminar recomposição obrigatória da Reserva
de Contingência prevista no artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da
Previdência Complementar, vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem
como às disposições contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 4.A
Lei Complementar nº 109/2001 estabelece em seus artigos 21, 22 e 23, a
sistemática para um ocasional superávit dos planos de benefícios, como forma
de sustentabilidade econômica da própria entidade. 5.O resultado superavitário
previsto na norma em comento se constitui em inequívoco acréscimo patrimonial,
visto que é obtido através de um fluxo de investimentos e aplicações
financeiras administrado pela patrocinadora. 6.A obrigação tributária imputada
aos contribuintes observa as disposições legais previstas nos artigos 43, II
do CTN e 33 da Lei 9.250/95, atendendo ao princípio da legalidade no direito
tributário. 7.Precedentes jurisprudenciais:TRF-1-AC-00084863520124013800,
8ª Turma, Dje 27.03.2015, TRF-3-APELREEX 00244437720104036100, 3ª Turma,
Dje 1 13.06.2014, TRF-2- AC-2013.51.02.000262-6, 4ª Turma, DJe 27.03.2015
e STJ- REsp 1011554/CE, 2ª Turma, Dje 26.09.2008. 8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
REJEITADA a dependência - redistribuição livre - decisão fl.118.->
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