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Jurisprudência


TRF2 0002475-86.2012.4.02.5117 00024758620124025117

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE DE SERVIDOR. ART. 217, II, 'a", DA LEI 8.112/90. FILHA INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA VISUAL BINOCULAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I - Não merece ser corroborada a sentença recorrida que concede a pensão estatutária a filha maior que se diz inválida quando, para começar, verifica-se que o óbito do genitor ocorreu em 2000, data em que a autora já contava com 36 (trinta e seis) anos de idade, e, mais ainda, quando se observa dos autos que o requerimento administrativo somente foi por ela formulado em 2011 (cf. fl. 88), sem que restasse esclarecido, nem muito menos comprovado nos autos, de que modo sobreviveu a autora até os 51 (cinquenta e um) anos de idade, quando resolveu se habilitar à pensão estatutária por morte de seu genitor junto ao Ministério dos Transportes. II - Pretendesse a autora comprovar que sempre foi dependente do genitor caberia não apenas narrar este fato como, também, esclarecer comprovadamente quais atividades desempenhou ao longo da vida, anteriormente ao óbito do ex-servidor. Isto porque, caso tenha a autora exercido alguma atividade laborativa ao longo da vida ou tenha tido o seu sustento garantido por algum relacionamento conjugal, não caberia requerer a esta altura a pensão por morte do genitor prevista no art. 217, II, da Lei 8112/90. Interpretação diversa do referido dispositivo legal, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da longevidade, ou doenças que, mesmo pré-existentes, viessem a se agravar com o passar dos anos, vindo a se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos e instituições. III - Conforme dispõe o art. 4º, III, do Decreto 3.289/99, com a redação do Decreto 5.296/04, a deficiência visual (que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano) ocorreria nos casos de : a) cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ; d) ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Com base em tais parâmetros, verifica-se que não estaria enquadrada na condição de deficiente visual a filha do ex-servidor que, conforme laudo pericial, possui eficiência visual binocular de 67,55%, possui acuidade visual no olho direito de aproximadamente 70,6% e no olho esquerdo de aproximadamente de 58,4%, sendo, portanto, em ambos os olhos o seu grau de acuidade superior a 30% com a melhor correção óptica, não restando a mesma, assim, enquadrada no art. 4º, inciso III, do Decreto 3.289/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. IV - Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas. Sentença reformada, com a cassação da liminar concedida.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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