TRF2 0002475-86.2012.4.02.5117 00024758620124025117
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA
POR MORTE DE SERVIDOR. ART. 217, II, 'a", DA LEI 8.112/90. FILHA
INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA VISUAL BINOCULAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I
- Não merece ser corroborada a sentença recorrida que concede a pensão
estatutária a filha maior que se diz inválida quando, para começar, verifica-se
que o óbito do genitor ocorreu em 2000, data em que a autora já contava com 36
(trinta e seis) anos de idade, e, mais ainda, quando se observa dos autos que o
requerimento administrativo somente foi por ela formulado em 2011 (cf. fl. 88),
sem que restasse esclarecido, nem muito menos comprovado nos autos, de que
modo sobreviveu a autora até os 51 (cinquenta e um) anos de idade, quando
resolveu se habilitar à pensão estatutária por morte de seu genitor junto ao
Ministério dos Transportes. II - Pretendesse a autora comprovar que sempre
foi dependente do genitor caberia não apenas narrar este fato como, também,
esclarecer comprovadamente quais atividades desempenhou ao longo da vida,
anteriormente ao óbito do ex-servidor. Isto porque, caso tenha a autora
exercido alguma atividade laborativa ao longo da vida ou tenha tido o seu
sustento garantido por algum relacionamento conjugal, não caberia requerer
a esta altura a pensão por morte do genitor prevista no art. 217, II, da Lei
8112/90. Interpretação diversa do referido dispositivo legal, que incluiu o
filho inválido como dependente do servidor civil da União, conduziria a se
reconhecer o direito ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais
que, em razão do avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da
longevidade, ou doenças que, mesmo pré-existentes, viessem a se agravar com
o passar dos anos, vindo a se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa
laboral, e da existência de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos
e instituições. III - Conforme dispõe o art. 4º, III, do Decreto 3.289/99,
com a redação do Decreto 5.296/04, a deficiência visual (que gera incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano) ocorreria nos casos de : a) cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; c) os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ; d)
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Com base
em tais parâmetros, verifica-se que não estaria enquadrada na condição de
deficiente visual a filha do ex-servidor que, conforme laudo pericial, possui
eficiência visual binocular de 67,55%, possui acuidade visual no olho direito
de aproximadamente 70,6% e no olho esquerdo de aproximadamente de 58,4%,
sendo, portanto, em ambos os olhos o seu grau de acuidade superior a 30%
com a melhor correção óptica, não restando a mesma, assim, enquadrada no
art. 4º, inciso III, do Decreto 3.289/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 e
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência. IV - Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas. Sentença
reformada, com a cassação da liminar concedida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA
POR MORTE DE SERVIDOR. ART. 217, II, 'a", DA LEI 8.112/90. FILHA
INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA VISUAL BINOCULAR NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. I
- Não merece ser corroborada a sentença recorrida que concede a pensão
estatutária a filha maior que se diz inválida quando, para começar, verifica-se
que o óbito do genitor ocorreu em 2000, data em que a autora já contava com 36
(trinta e seis) anos de idade, e, mais ainda, quando se observa dos autos que o
requerimento administrativo somente foi por ela formulado em 2011 (cf. fl. 88),
sem que restasse esclarecido, nem muito menos comprovado nos autos, de que
modo sobreviveu a autora até os 51 (cinquenta e um) anos de idade, quando
resolveu se habilitar à pensão estatutária por morte de seu genitor junto ao
Ministério dos Transportes. II - Pretendesse a autora comprovar que sempre
foi dependente do genitor caberia não apenas narrar este fato como, também,
esclarecer comprovadamente quais atividades desempenhou ao longo da vida,
anteriormente ao óbito do ex-servidor. Isto porque, caso tenha a autora
exercido alguma atividade laborativa ao longo da vida ou tenha tido o seu
sustento garantido por algum relacionamento conjugal, não caberia requerer
a esta altura a pensão por morte do genitor prevista no art. 217, II, da Lei
8112/90. Interpretação diversa do referido dispositivo legal, que incluiu o
filho inválido como dependente do servidor civil da União, conduziria a se
reconhecer o direito ao pensionamento a todos os filhos de servidores federais
que, em razão do avanço da idade, viessem a contrair doenças próprias da
longevidade, ou doenças que, mesmo pré-existentes, viessem a se agravar com
o passar dos anos, vindo a se tornar inválidos apesar de anterior vida ativa
laboral, e da existência de um ou mais vínculos trabalhistas com outros órgãos
e instituições. III - Conforme dispõe o art. 4º, III, do Decreto 3.289/99,
com a redação do Decreto 5.296/04, a deficiência visual (que gera incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o
ser humano) ocorreria nos casos de : a) cegueira, na qual a acuidade visual
é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; c) os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º ; d)
ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores. Com base
em tais parâmetros, verifica-se que não estaria enquadrada na condição de
deficiente visual a filha do ex-servidor que, conforme laudo pericial, possui
eficiência visual binocular de 67,55%, possui acuidade visual no olho direito
de aproximadamente 70,6% e no olho esquerdo de aproximadamente de 58,4%,
sendo, portanto, em ambos os olhos o seu grau de acuidade superior a 30%
com a melhor correção óptica, não restando a mesma, assim, enquadrada no
art. 4º, inciso III, do Decreto 3.289/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 e
dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência. IV - Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas. Sentença
reformada, com a cassação da liminar concedida.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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