TRF2 0002477-65.2016.4.02.5101 00024776520164025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI DA COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Embora a atividade de gari não esteja mencionada nos
anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, pode-se concluir
pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho
desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados aos autos,
já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente
exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades
exercidas pelo gari. 4. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. GARI DA COMLURB. ATIVIDADE EXERCIDA EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir
o laudo técnico. 3. Embora a atividade de gari não esteja mencionada nos
anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como especial, pode-se concluir
pela existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade no trabalho
desenvolvido através de outros elementos probatórios acostados aos autos,
já que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente
exemplificativo e tendo em vista a notoriedade da insalubridade das atividades
exercidas pelo gari. 4. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este
não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a
sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
provida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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