TRF2 0002480-32.2012.4.02.5110 00024803220124025110
ADMIN I STRAT IVO . M IL I TAR . REFORMA . REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO
TEMPO DE S E R V I Ç O . R E V I S Ã O . A L T E R A ÇÃO D A FUNDAMENTAÇÃO
DO ATO. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a
prestação de serviço militar inicial em janeiro de 1979, e reformado com
proventos proporcionais em 1993, a bem da disciplina, é, de acordo com o
laudo pericial, portador de transtorno da personalidade e neurose de renda,
não se tratando de alienação mental, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, ajuizou ação em agosto de 2012 requerendo a alteração do
ato de reforma 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a reforma militar
é ato único de efeitos concretos, de forma que a partir da data do ato o
militar tem o prazo de cinco anos para requerer a sua alteração, sob pena de
prescrição do próprio fundo do direito. Logo, transcorridos mais de cinco
anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida
a prescrição. 3. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMIN I STRAT IVO . M IL I TAR . REFORMA . REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO
TEMPO DE S E R V I Ç O . R E V I S Ã O . A L T E R A ÇÃO D A FUNDAMENTAÇÃO
DO ATO. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a
prestação de serviço militar inicial em janeiro de 1979, e reformado com
proventos proporcionais em 1993, a bem da disciplina, é, de acordo com o
laudo pericial, portador de transtorno da personalidade e neurose de renda,
não se tratando de alienação mental, doença sem relação de causa e efeito
com o serviço, ajuizou ação em agosto de 2012 requerendo a alteração do
ato de reforma 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a reforma militar
é ato único de efeitos concretos, de forma que a partir da data do ato o
militar tem o prazo de cinco anos para requerer a sua alteração, sob pena de
prescrição do próprio fundo do direito. Logo, transcorridos mais de cinco
anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida
a prescrição. 3. Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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