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Jurisprudência


TRF2 0002480-32.2012.4.02.5110 00024803220124025110

Ementa
ADMIN I STRAT IVO . M IL I TAR . REFORMA . REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO DE S E R V I Ç O . R E V I S Ã O . A L T E R A ÇÃO D A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO. 1. O autor, que foi incorporado à Marinha para a prestação de serviço militar inicial em janeiro de 1979, e reformado com proventos proporcionais em 1993, a bem da disciplina, é, de acordo com o laudo pericial, portador de transtorno da personalidade e neurose de renda, não se tratando de alienação mental, doença sem relação de causa e efeito com o serviço, ajuizou ação em agosto de 2012 requerendo a alteração do ato de reforma 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a reforma militar é ato único de efeitos concretos, de forma que a partir da data do ato o militar tem o prazo de cinco anos para requerer a sua alteração, sob pena de prescrição do próprio fundo do direito. Logo, transcorridos mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição. 3. Apelação do autor desprovida.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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