TRF2 0002480-39.2010.4.02.5001 00024803920104025001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. ATOS PRATICADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em
ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União,
que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente
pretende a responsabilização civil da União por ter sido investigada e
processada criminalmente, e, ao final, absolvida por falta de provas. Segundo
alega, no decorrer da persecução penal, os agentes públicos cometeram
abusos contra ela e seu marido. 3. Preliminarmente, não há de se falar em
cerceamento de defesa quando, em virtude de seu convencimento, o magistrado
julga antecipadamente a lide, uma vez que a ele cabe analisar a suficiência
dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar
inúteis ou dispensáveis. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 4. No que tange à responsabilidade civil
do Estado, quando o réu é absolvido por falta de provas, e à independência
entre as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firme no sentido de que, em caso de prolação de sentença penal absolutória,
as esferas administrativa e cível somente se subordinam à esfera penal quando
houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria,
não sendo abarcado, pois, o caso de absolvição lastreada em insuficiência de
provas. Precedentes: STJ, 5ª Turma, HC 196.207, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
DJE 1.3.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17873, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 2.10.2012. 5. A responsabilidade civil do Estado por atos de persecução
penal só se configura quando essa atividade houver sido exercida ilegal ou
abusivamente, caso contrário, estar-se-á diante de um exercício regular de
direito, causa excludente de ilicitude cível (art. 188, I, do CC/2002). 6. Não
comprovado que os atos persecutórios - praticados em estrito cumprimento
de dever legal - tiveram por móvel ilicitude, dolo ou má-fé, não estão
presentes os requisitos legais para reconhecimento da responsabilidade civil
do Estado. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. ATOS PRATICADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em
ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União,
que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente
pretende a responsabilização civil da União por ter sido investigada e
processada criminalmente, e, ao final, absolvida por falta de provas. Segundo
alega, no decorrer da persecução penal, os agentes públicos cometeram
abusos contra ela e seu marido. 3. Preliminarmente, não há de se falar em
cerceamento de defesa quando, em virtude de seu convencimento, o magistrado
julga antecipadamente a lide, uma vez que a ele cabe analisar a suficiência
dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar
inúteis ou dispensáveis. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 4. No que tange à responsabilidade civil
do Estado, quando o réu é absolvido por falta de provas, e à independência
entre as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
firme no sentido de que, em caso de prolação de sentença penal absolutória,
as esferas administrativa e cível somente se subordinam à esfera penal quando
houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria,
não sendo abarcado, pois, o caso de absolvição lastreada em insuficiência de
provas. Precedentes: STJ, 5ª Turma, HC 196.207, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
DJE 1.3.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17873, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJE 2.10.2012. 5. A responsabilidade civil do Estado por atos de persecução
penal só se configura quando essa atividade houver sido exercida ilegal ou
abusivamente, caso contrário, estar-se-á diante de um exercício regular de
direito, causa excludente de ilicitude cível (art. 188, I, do CC/2002). 6. Não
comprovado que os atos persecutórios - praticados em estrito cumprimento
de dever legal - tiveram por móvel ilicitude, dolo ou má-fé, não estão
presentes os requisitos legais para reconhecimento da responsabilidade civil
do Estado. 7. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
Redistribuição por dependência ao processo 20105001002492-0 - Decisão
fl.358/359. Exclusão vínculo e Redistribuição dirigida - decisão fls. 368/369
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