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Jurisprudência


TRF2 0002480-39.2010.4.02.5001 00024803920104025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ATOS PRATICADOS EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE, DOLO OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido formulado em face da União, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais. 2. A recorrente pretende a responsabilização civil da União por ter sido investigada e processada criminalmente, e, ao final, absolvida por falta de provas. Segundo alega, no decorrer da persecução penal, os agentes públicos cometeram abusos contra ela e seu marido. 3. Preliminarmente, não há de se falar em cerceamento de defesa quando, em virtude de seu convencimento, o magistrado julga antecipadamente a lide, uma vez que a ele cabe analisar a suficiência dos elementos trazidos ao feito, podendo indeferir as provas que considerar inúteis ou dispensáveis. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013. 4. No que tange à responsabilidade civil do Estado, quando o réu é absolvido por falta de provas, e à independência entre as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em caso de prolação de sentença penal absolutória, as esferas administrativa e cível somente se subordinam à esfera penal quando houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria, não sendo abarcado, pois, o caso de absolvição lastreada em insuficiência de provas. Precedentes: STJ, 5ª Turma, HC 196.207, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJE 1.3.2013; STJ, 1ª Seção, MS 17873, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 2.10.2012. 5. A responsabilidade civil do Estado por atos de persecução penal só se configura quando essa atividade houver sido exercida ilegal ou abusivamente, caso contrário, estar-se-á diante de um exercício regular de direito, causa excludente de ilicitude cível (art. 188, I, do CC/2002). 6. Não comprovado que os atos persecutórios - praticados em estrito cumprimento de dever legal - tiveram por móvel ilicitude, dolo ou má-fé, não estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da responsabilidade civil do Estado. 7. Apelação não provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
Observações : Redistribuição por dependência ao processo 20105001002492-0 - Decisão fl.358/359. Exclusão vínculo e Redistribuição dirigida - decisão fls. 368/369
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