TRF2 0002481-79.2016.4.02.0000 00024817920164020000
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA INEXISTENTE. DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. 1. A decisão negou, em execução fiscal de Taxa Anual por Hectare -
TAH, o redirecionamento do feito em face do sócio gerente, convencido o Juízo
de que a responsabilidade tributária só pode imputada ao sócio detentor da
gerência à época do surgimento da obrigação tributária, no caso, a partir de
2011. 2. Proposta a execução mais de dez meses após a extinção da empresa
devedora, não aproveita ao exequente o princípio da instrumentalidade do
processo, nem da efetiva prestação jurisdicional, pois se trata de vício
insanável. A dissolução regular da empresa inviabilizou a válida instauração do
processo, condicionada à plena capacidade dos sujeitos da relação processual
de ser, estar e postular em juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto,
de redirecionamento do feito executivo aos sócios. Precedentes. 3.Execução
fiscal extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo de
instrumento prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO
FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA INEXISTENTE. DISTRATO SOCIAL ARQUIVADO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO
PROCESSO. 1. A decisão negou, em execução fiscal de Taxa Anual por Hectare -
TAH, o redirecionamento do feito em face do sócio gerente, convencido o Juízo
de que a responsabilidade tributária só pode imputada ao sócio detentor da
gerência à época do surgimento da obrigação tributária, no caso, a partir de
2011. 2. Proposta a execução mais de dez meses após a extinção da empresa
devedora, não aproveita ao exequente o princípio da instrumentalidade do
processo, nem da efetiva prestação jurisdicional, pois se trata de vício
insanável. A dissolução regular da empresa inviabilizou a válida instauração do
processo, condicionada à plena capacidade dos sujeitos da relação processual
de ser, estar e postular em juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto,
de redirecionamento do feito executivo aos sócios. Precedentes. 3.Execução
fiscal extinta, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo de
instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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