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Jurisprudência


TRF2 0002482-20.2012.4.02.5104 00024822020124025104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HILDA DE PAULA ALMEIDA, sucessora de ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em face de acórdão, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução, nos autos da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário, concluindo pela satisfação da obrigação. 2. O que se percebe é que a embargante pretende rediscutir a matéria posta na ação de conhecimento. A questão foi tratada no acórdão, que concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. O que pretende a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. A matéria controvertida foi debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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