TRF2 0002482-20.2012.4.02.5104 00024822020124025104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por HILDA DE PAULA ALMEIDA, sucessora de ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em face
de acórdão, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face
de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução, nos autos da ação
ordinária de revisão de benefício previdenciário, concluindo pela satisfação
da obrigação. 2. O que se percebe é que a embargante pretende rediscutir a
matéria posta na ação de conhecimento. A questão foi tratada no acórdão, que
concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria em face do óbice da
preclusão. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. O que pretende
a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria,
o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por HILDA DE PAULA ALMEIDA, sucessora de ANTONIO LEITE DE ALMEIDA em face
de acórdão, que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face
de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução, nos autos da ação
ordinária de revisão de benefício previdenciário, concluindo pela satisfação
da obrigação. 2. O que se percebe é que a embargante pretende rediscutir a
matéria posta na ação de conhecimento. A questão foi tratada no acórdão, que
concluiu pela impossibilidade de rediscussão da matéria em face do óbice da
preclusão. Não houve qualquer omissão do julgado quanto à questão demandada,
mas sim um inconformismo da parte com a decisão do colegiado. O que pretende
a embargante é a modificação do julgado com a rediscussão da matéria,
o que foge ao escopo do aludido recurso. 3. A matéria controvertida foi
debatida e apreciada, estando satisfeito o requisito de prequestionamento,
para permitir eventual acesso às instâncias superiores. 4. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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