TRF2 0002482-98.2015.4.02.0000 00024829820154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADA. DESISTÊNCIA APRCIAL
DO PEDIDO. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIACAO DE
MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ABRAMGE-RIO, em face do acórdão,
às fls. 152/163, que negou provimento ao requerimento de não ser compelida
a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os valores
mensais e vincendos pagos sobre o décimo - terceiro salário e vale-transporte
fornecido em dinheiro. 2- O acórdão realmente não tratou do pedido feito,
merecendo ser acolhido em sede de embargos de declaração. Não se pode obstar
o direito do Impetrante do Mandado de Segurança de desistir parcialmente do
referido remédio constitucional, nos termos da claríssima jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3- Desistência homologada. 4- Embargos de
declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADA. DESISTÊNCIA APRCIAL
DO PEDIDO. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIACAO DE
MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ABRAMGE-RIO, em face do acórdão,
às fls. 152/163, que negou provimento ao requerimento de não ser compelida
a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os valores
mensais e vincendos pagos sobre o décimo - terceiro salário e vale-transporte
fornecido em dinheiro. 2- O acórdão realmente não tratou do pedido feito,
merecendo ser acolhido em sede de embargos de declaração. Não se pode obstar
o direito do Impetrante do Mandado de Segurança de desistir parcialmente do
referido remédio constitucional, nos termos da claríssima jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3- Desistência homologada. 4- Embargos de
declaração providos.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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