TRF2 0002483-78.2007.4.02.5104 00024837820074025104
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA
CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A
sentença extinguiu a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, III e §1º,
do CPC/2015, por abandono da causa pela exequente. 2. "Havendo intimação
pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito
e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo,
sem julgamento de mérito, por abandono de causa"(AgRg no REsp 1320219/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe
04/09/2013). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o art. 267, III, do CPC/73 (atual art. 485, III, do CPC/2015)
é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art.1º da
Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do
Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.120.097/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser
afastada a aplicação da Súmula nº 240 (A extinção do processo, por abandono
da causa pelo autor, depende de requerimento do réu) às execuções fiscais
não embargadas, revelando-se prescindível o requerimento do réu. 5. Apelação
conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Observações
:
INICIAL - DESP. DE FLS. 66
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