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Jurisprudência


TRF2 0002485-72.2012.4.02.5104 00024857220124025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito nos termos dos artigos 794, I, e 795, do CPC, em razão do pagamento dos valores devidos, que não foram impugnados, após oportunizada às partes vista dos autos. 2. Não há que se falar em descumprimento do determinado no título executivo judicial neste momento processual, uma vez que totalmente preclusa a sua discussão. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o exeqüente que se limita a levantar o depósito realizado pelo executado, deixando de se manifestar sobre eventual insuficiência do quantum depositado, concorda presumidamente com tais valores, acarretando, conseqüentemente, a extinção da execução. 4. Cumprida a obrigação, impõe-se a extinção da execução, independentemente de qualquer quitação dada pelo exequente. Precedentes. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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