TRF2 0002486-38.2015.4.02.0000 00024863820154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTE. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Revela-se cabível, razoável e proporcional a imposição da
multa (astreinte), prevista no § 4º, do art. 461 do CPC/1973, fixada em R$
100,00 (cem reais), dada a inércia injustificada dos réus, após reiteradas
concessões de prazos para o cumprimento da sentença condenatória para liberação
de hipoteca e seu cancelamento no RGI. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. ASTREINTE. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - Revela-se cabível, razoável e proporcional a imposição da
multa (astreinte), prevista no § 4º, do art. 461 do CPC/1973, fixada em R$
100,00 (cem reais), dada a inércia injustificada dos réus, após reiteradas
concessões de prazos para o cumprimento da sentença condenatória para liberação
de hipoteca e seu cancelamento no RGI. II - Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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