TRF2 0002487-26.2013.4.02.5001 00024872620134025001
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL
EM POSSE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LIVRE PODER DE DISPOSIÇÃO
PELO PROPRIETÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO SOBRE O BEM. I. No caso em análise, o
proprietário do imóvel objeto da ação ofereceu, no âmbito de processo de
execução fiscal, seu bem de raiz como garantia de pagamento de débitos mantidos
com a União. Diante disso, o ente público federal promoveu a respectiva
penhora do bem. Entretanto, a União e o proprietário do imóvel deixaram de
observar a existência de possuidor direto do bem, o qual se insurgiu contra
a penhora, mediante os correntes embargos de terceiro. II. Recurso interposto
pelo proprietário, alegando sua livre disposição sobre o bem, que não merece
conhecimento, por ausência de preparo, não obstante a intimação promovida para
regularização do apelo. A realização de nova intimação para recolhimento do
preparo, além de retardar injustificadamente a marcha processual, revelar-se-ia
como privilégio indevido, não previsto na legislação vigente, em benefício
do apelante, o que não se pode admitir. III. Por outro lado, impõe-se o
provimento do recurso da União. De fato, proprietário de imóvel, embargado
no corrente feito, embora não usufrua do bem, mantém sobre ele o poder de
livre disposição, sendo plenamente viável sua alienação, para satisfação de
crédito com o ente público federal. III. Previsão expressa contida no artigo
845 do Código de Processo Civil acerca da plena possibilidade de penhora
de bem imóvel, ainda que estejam sob a posse de terceiros. Ressalte-se que
o embargante possuidor não apresentou qualquer elemento que comprove sua
propriedade sobre o bem, não havendo qualquer fundamento para declaração de
nulidade da penhora. IV. Recurso do embargado não conhecido, em virtude da
deserção, sendo provida apelação interposta pela União.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL
EM POSSE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LIVRE PODER DE DISPOSIÇÃO
PELO PROPRIETÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO SOBRE O BEM. I. No caso em análise, o
proprietário do imóvel objeto da ação ofereceu, no âmbito de processo de
execução fiscal, seu bem de raiz como garantia de pagamento de débitos mantidos
com a União. Diante disso, o ente público federal promoveu a respectiva
penhora do bem. Entretanto, a União e o proprietário do imóvel deixaram de
observar a existência de possuidor direto do bem, o qual se insurgiu contra
a penhora, mediante os correntes embargos de terceiro. II. Recurso interposto
pelo proprietário, alegando sua livre disposição sobre o bem, que não merece
conhecimento, por ausência de preparo, não obstante a intimação promovida para
regularização do apelo. A realização de nova intimação para recolhimento do
preparo, além de retardar injustificadamente a marcha processual, revelar-se-ia
como privilégio indevido, não previsto na legislação vigente, em benefício
do apelante, o que não se pode admitir. III. Por outro lado, impõe-se o
provimento do recurso da União. De fato, proprietário de imóvel, embargado
no corrente feito, embora não usufrua do bem, mantém sobre ele o poder de
livre disposição, sendo plenamente viável sua alienação, para satisfação de
crédito com o ente público federal. III. Previsão expressa contida no artigo
845 do Código de Processo Civil acerca da plena possibilidade de penhora
de bem imóvel, ainda que estejam sob a posse de terceiros. Ressalte-se que
o embargante possuidor não apresentou qualquer elemento que comprove sua
propriedade sobre o bem, não havendo qualquer fundamento para declaração de
nulidade da penhora. IV. Recurso do embargado não conhecido, em virtude da
deserção, sendo provida apelação interposta pela União.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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