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Jurisprudência


TRF2 0002487-26.2013.4.02.5001 00024872620134025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL EM POSSE DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO LIVRE PODER DE DISPOSIÇÃO PELO PROPRIETÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO SOBRE O BEM. I. No caso em análise, o proprietário do imóvel objeto da ação ofereceu, no âmbito de processo de execução fiscal, seu bem de raiz como garantia de pagamento de débitos mantidos com a União. Diante disso, o ente público federal promoveu a respectiva penhora do bem. Entretanto, a União e o proprietário do imóvel deixaram de observar a existência de possuidor direto do bem, o qual se insurgiu contra a penhora, mediante os correntes embargos de terceiro. II. Recurso interposto pelo proprietário, alegando sua livre disposição sobre o bem, que não merece conhecimento, por ausência de preparo, não obstante a intimação promovida para regularização do apelo. A realização de nova intimação para recolhimento do preparo, além de retardar injustificadamente a marcha processual, revelar-se-ia como privilégio indevido, não previsto na legislação vigente, em benefício do apelante, o que não se pode admitir. III. Por outro lado, impõe-se o provimento do recurso da União. De fato, proprietário de imóvel, embargado no corrente feito, embora não usufrua do bem, mantém sobre ele o poder de livre disposição, sendo plenamente viável sua alienação, para satisfação de crédito com o ente público federal. III. Previsão expressa contida no artigo 845 do Código de Processo Civil acerca da plena possibilidade de penhora de bem imóvel, ainda que estejam sob a posse de terceiros. Ressalte-se que o embargante possuidor não apresentou qualquer elemento que comprove sua propriedade sobre o bem, não havendo qualquer fundamento para declaração de nulidade da penhora. IV. Recurso do embargado não conhecido, em virtude da deserção, sendo provida apelação interposta pela União.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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