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Jurisprudência


TRF2 0002490-41.2016.4.02.0000 00024904120164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM D UPLICIDADE. COMPENSAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual o Autor pretendia a suspensão da exigibilidade do c rédito até o julgamento definitivo da demanda. 2- Alega o Agravante ter efetuado em duplicidade o pagamento dos valores devidos a título de PIS e COFINS relativos ao período de 10/2014, razão pela qual requereu a compensação d esse valor pago a maior, o que foi indeferido pela Receita. 3- Da análise dos autos, observa-se que a Receita Federal examinou os pagamento tidos como duplicados, afirmando que estes não representariam valor a maior a ser compensado, uma vez que o próprio Autor apresentara declaração retificadora, onde informou que o débito devido a título de PIS e COFINS, no mês de 10/2014, seria na verdade de R$ 335.219,60 e R$ 72.777,94, respectivamente, os quais foram integralmente quitados mediante os pagamentos que ora alega terem sido feitos em duplicidade. 4- Diante disso, não é possível aferir a verossimilhança da alegação de pagamento em duplicidade a autorizar a compensação requerida, mostrando-se correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 5- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme d emonstrado, não ocorre na presente hipótese. 6 - Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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