TRF2 0002490-41.2016.4.02.0000 00024904120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM D UPLICIDADE. COMPENSAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA
NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual o
Autor pretendia a suspensão da exigibilidade do c rédito até o julgamento
definitivo da demanda. 2- Alega o Agravante ter efetuado em duplicidade
o pagamento dos valores devidos a título de PIS e COFINS relativos ao
período de 10/2014, razão pela qual requereu a compensação d esse valor
pago a maior, o que foi indeferido pela Receita. 3- Da análise dos autos,
observa-se que a Receita Federal examinou os pagamento tidos como duplicados,
afirmando que estes não representariam valor a maior a ser compensado, uma
vez que o próprio Autor apresentara declaração retificadora, onde informou
que o débito devido a título de PIS e COFINS, no mês de 10/2014, seria na
verdade de R$ 335.219,60 e R$ 72.777,94, respectivamente, os quais foram
integralmente quitados mediante os pagamentos que ora alega terem sido feitos
em duplicidade. 4- Diante disso, não é possível aferir a verossimilhança da
alegação de pagamento em duplicidade a autorizar a compensação requerida,
mostrando-se correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de
tutela antecipada. 5- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de
que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre
outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que
nega a tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme d emonstrado,
não ocorre na presente hipótese. 6 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM D UPLICIDADE. COMPENSAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA
NÃO DEMONSTRADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante o qual o
Autor pretendia a suspensão da exigibilidade do c rédito até o julgamento
definitivo da demanda. 2- Alega o Agravante ter efetuado em duplicidade
o pagamento dos valores devidos a título de PIS e COFINS relativos ao
período de 10/2014, razão pela qual requereu a compensação d esse valor
pago a maior, o que foi indeferido pela Receita. 3- Da análise dos autos,
observa-se que a Receita Federal examinou os pagamento tidos como duplicados,
afirmando que estes não representariam valor a maior a ser compensado, uma
vez que o próprio Autor apresentara declaração retificadora, onde informou
que o débito devido a título de PIS e COFINS, no mês de 10/2014, seria na
verdade de R$ 335.219,60 e R$ 72.777,94, respectivamente, os quais foram
integralmente quitados mediante os pagamentos que ora alega terem sido feitos
em duplicidade. 4- Diante disso, não é possível aferir a verossimilhança da
alegação de pagamento em duplicidade a autorizar a compensação requerida,
mostrando-se correta a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de
tutela antecipada. 5- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento de
que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre
outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que
nega a tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme d emonstrado,
não ocorre na presente hipótese. 6 - Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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