TRF2 0002496-15.2009.4.02.5102 00024961520094025102
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED),
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO I. As
Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério
Superior (GTMS) e Específica do Magistério Superior (GEMAS) além de não
constituírem benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente
àqueles que apresentem os requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os
docentes em exercício quando de sua criação, pois os que já se encontravam
aposentados jamais adquiriram o direito quando ocupavam cargo efetivo, pois o
mesmo sequer existia. II. Mesmo no caso de servidor cuja aposentadoria tenha
ocorrido após a vigência da lei que instituiu a gratificação, é legítimo o
tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, haja vista a
natureza da vantagem, cujo percentual depende da produtividade do servidor
em atividade. Precedentes do STJ. III. Apelação Cível a se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA
PÚBLICA INATIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED),
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MAGISTÉRIO SUPERIOR (GTMS) E
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR (GEMAS). APOSENTADORIA
ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E
PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO I. As
Gratificações de Estímulo à Docência (GED), Temporária para o Magistério
Superior (GTMS) e Específica do Magistério Superior (GEMAS) além de não
constituírem benefício de caráter geral, não extensível a todos, mas somente
àqueles que apresentem os requisitos estabelecidos em lei, apenas alcança os
docentes em exercício quando de sua criação, pois os que já se encontravam
aposentados jamais adquiriram o direito quando ocupavam cargo efetivo, pois o
mesmo sequer existia. II. Mesmo no caso de servidor cuja aposentadoria tenha
ocorrido após a vigência da lei que instituiu a gratificação, é legítimo o
tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, haja vista a
natureza da vantagem, cujo percentual depende da produtividade do servidor
em atividade. Precedentes do STJ. III. Apelação Cível a se dá provimento.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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