TRF2 0002497-47.2012.4.02.5117 00024974720124025117
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 04/10/2012, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.12.007604-01, no valor de R$
44.274,87. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 08/10/2012 (f. 06), que restou negativa com a notícia do falecimento do
executado na certidão do oficial de justiça. Ato contínuo, foi acostada a
certidão de óbito, o qual comprovou que o executado falecera em 12/02/2011,
conforme f. 24. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 44.274,87
(em 04/10/2012). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 04/10/2012, a
presente ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de
Renda, inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.12.007604-01, no valor de R$
44.274,87. A execução fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda Nacional
contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação. Determinada a citação
em 08/10/2012 (f. 06), que restou negativa com a notícia do falecimento do
executado na certidão do oficial de justiça. Ato contínuo, foi acostada a
certidão de óbito, o qual comprovou que o executado falecera em 12/02/2011,
conforme f. 24. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 44.274,87
(em 04/10/2012). 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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