TRF2 0002505-23.2008.4.02.5001 00025052320084025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA EM
VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 493
DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela
ora apelada, Fazenda Nacional, para cobrança de créditos tributários
consubstanciados em CDAs que foram canceladas por força de decisão
judicial proferida em mandado de segurança, impetrado pela apelante,
no qual já houve trânsito em julgado. 2. Conforme o artigo 493, caput,
do CPC/2015, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito,
superveniente ao ajuizamento de uma ação, deve ser levado em consideração,
de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide
deve ser resolvida como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. 3. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, CPC, prescreve
que, quando verificada a ausência de interesse processual, entre outros,
não será resolvido o mérito. 4. O cancelamento das CDAs, que embasavam a
cobrança por meio desta ação de execução fiscal, consiste em fato extintivo
do direito do exequente, ora apelado, fato este superveniente à propositura
desta demanda e que não mais justifica o seu prosseguimento. Assim, restou
configurada a perda superveniente do interesse de agir da apelada, tornando-se
desnecessário o provimento jurisdicional e impondo-se a extinção do processo
sem o mérito ser julgado. 5. Não assiste razão à apelante quanto à reforma da
fundamentação da sentença, haja vista que a ausência de interesse processual
superveniente dá ensejo à extinção do processo nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC, isto é, sem resolução de mérito; e não conforme dispõe
o artigo 487, do CPC. 6. Em relação aos honorários advocatícios, é firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo a extinção
de processo por superveniente perda de interesse processual, a atribuição
do ônus de sucumbência deverá ser realizada em atenção ao princípio da
causalidade, devendo responder aquele que deu causa à demanda. 7. Ao ter dado
causa ao cancelamento das CDAs e, por consequência, à configuração da perda
superveniente do interesse processual e à extinção do processo, deve a Fazenda
Nacional ser condenada ao pagamento das verbas honorárias. 8. Quanto ao valor
fixado a título de verbas honorárias, não se pode olvidar a regra inserida no
artigo 20, § 4º, CPC/73, a qual dispõe que, quando vencida a Fazenda Pública,
entre outras hipóteses, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as 1 normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior do mesmo artigo, evidenciando-se a possibilidade e a razoabilidade de
arbitrar a verba honorária abaixo de 10% e até mesmo um valor fixo. 9. Merece
reforma a sentença recorrida, nesse ponto, para que seja condenada a Fazenda
Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios à apelante, fixando-os na
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA EM
VIRTUDE DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM TRÂNSITO
EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 493
DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal proposta pela
ora apelada, Fazenda Nacional, para cobrança de créditos tributários
consubstanciados em CDAs que foram canceladas por força de decisão
judicial proferida em mandado de segurança, impetrado pela apelante,
no qual já houve trânsito em julgado. 2. Conforme o artigo 493, caput,
do CPC/2015, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito,
superveniente ao ajuizamento de uma ação, deve ser levado em consideração,
de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide
deve ser resolvida como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. 3. Por sua vez, o artigo 485, inciso VI, CPC, prescreve
que, quando verificada a ausência de interesse processual, entre outros,
não será resolvido o mérito. 4. O cancelamento das CDAs, que embasavam a
cobrança por meio desta ação de execução fiscal, consiste em fato extintivo
do direito do exequente, ora apelado, fato este superveniente à propositura
desta demanda e que não mais justifica o seu prosseguimento. Assim, restou
configurada a perda superveniente do interesse de agir da apelada, tornando-se
desnecessário o provimento jurisdicional e impondo-se a extinção do processo
sem o mérito ser julgado. 5. Não assiste razão à apelante quanto à reforma da
fundamentação da sentença, haja vista que a ausência de interesse processual
superveniente dá ensejo à extinção do processo nos termos do artigo 485,
inciso VI, do CPC, isto é, sem resolução de mérito; e não conforme dispõe
o artigo 487, do CPC. 6. Em relação aos honorários advocatícios, é firme o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo a extinção
de processo por superveniente perda de interesse processual, a atribuição
do ônus de sucumbência deverá ser realizada em atenção ao princípio da
causalidade, devendo responder aquele que deu causa à demanda. 7. Ao ter dado
causa ao cancelamento das CDAs e, por consequência, à configuração da perda
superveniente do interesse processual e à extinção do processo, deve a Fazenda
Nacional ser condenada ao pagamento das verbas honorárias. 8. Quanto ao valor
fixado a título de verbas honorárias, não se pode olvidar a regra inserida no
artigo 20, § 4º, CPC/73, a qual dispõe que, quando vencida a Fazenda Pública,
entre outras hipóteses, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as 1 normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior do mesmo artigo, evidenciando-se a possibilidade e a razoabilidade de
arbitrar a verba honorária abaixo de 10% e até mesmo um valor fixo. 9. Merece
reforma a sentença recorrida, nesse ponto, para que seja condenada a Fazenda
Nacional ao pagamento dos honorários advocatícios à apelante, fixando-os na
quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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