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Jurisprudência


TRF2 0002505-42.2016.4.02.5001 00025054220164025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DEMORA NA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. I. Pretende o impetrante, ora apelante, que seja suprida a omissão da Administração Pública, com o consequente deferimento, pelo Judiciário, de autorização para aquisição de arma de fogo. II. A autorização de aquisição e posse de arma de fogo é ato discricionário da Administração, revestido de precariedade, pelo que inexiste direito subjetivo à referida autorização. III. No caso da autorização para de aquisição e posse de arma a discricionariedade do administrador é delimitada, o que não retira a precariedade do ato, mas dificulta sua concessão diante da periculosidade do uso de tais objetos bem como do risco que traz à segurança pública. Deste modo a atividade do Judiciário quanto ao tema restringe-se à verificação da constitucionalidade e legalidade de eventual ato administrativo concessivo, denegatório do pedido autoral ou mesmo da omissão da autoridade em analisar o pedido IV. A sentença proferida reconheceu a natureza discricionária da autorização, porém concedeu à Administração Pública o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do respectivo processo administrativo. Insurge-se, contudo, a União, asseverando que tal tutela não foi se amolda aos pedidos formulados pelo impetrante, verificando-se a nulidade da sentença, considerada extra petita. V. De fato, ainda que o pedido deva considerar o conjunto da postulação, como determina o artigo 322 do Código de Processo Civil, não é possível ao Judiciário criar novos pedidos não deduzidos pela parte autora. Note-se que o impetrante requer que seja suprida a omissão da Administração, com a emissão, pelo Judiciário, de autorização para aquisição de arma de fogo. Não se trata, portanto, de obrigação de fazer, em que seria possível ao magistrado determinar a realização de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao pretendido pelo autor, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil, determinando-se a conclusão do processo administrativo em determinado prazo. VI.Ao revés, pretende o impetrante que o provimento jurisdicional que supra os efeitos de uma declaração de vontade não emitida, como preceitua o artigo 501 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, no caso vertente, a emissão da vontade, informada pelo interesse público, consistente na autorização de aquisição de arma de fogo, a qual depende, como já registrado, de apreciação discricionária da Administração. VII. Assim, ao conceder tutela que extrapola os limites do pedido, incorre em nulidade a sentença. Todavia, é prescindível o retorno do feito ao Juízo a quo para nova análise de mérito, vez que a causa está apta a ser apreciada por esta Corte, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, com causa madura para julgamento, nos moldes propostos pelo artigo 1.013, §3°, do Código de Processo Civil. VIII. Neste contexto, a autorização pretendida pelo impetrante, conforme já registrado, constitui mérito administrativo, não sendo suprível por atuação do Judiciário, razão pela qual se impõe a reforma da sentença com a denegação da segurança, julgando-se improcedentes os pedidos. IX. Remessa Necessária e Recurso providos, com a decretação da nulidade da sentença extra petita, julgando 1 improcedentes os pedidos, com denegação da segurança pretendida, nos termos do artigo 1.013, §3°, do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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