TRF2 0002505-42.2016.4.02.5001 00025054220164025001
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DEMORA
NA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. I. Pretende o impetrante,
ora apelante, que seja suprida a omissão da Administração Pública, com o
consequente deferimento, pelo Judiciário, de autorização para aquisição de
arma de fogo. II. A autorização de aquisição e posse de arma de fogo é ato
discricionário da Administração, revestido de precariedade, pelo que inexiste
direito subjetivo à referida autorização. III. No caso da autorização para de
aquisição e posse de arma a discricionariedade do administrador é delimitada,
o que não retira a precariedade do ato, mas dificulta sua concessão diante
da periculosidade do uso de tais objetos bem como do risco que traz à
segurança pública. Deste modo a atividade do Judiciário quanto ao tema
restringe-se à verificação da constitucionalidade e legalidade de eventual
ato administrativo concessivo, denegatório do pedido autoral ou mesmo da
omissão da autoridade em analisar o pedido IV. A sentença proferida reconheceu
a natureza discricionária da autorização, porém concedeu à Administração
Pública o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do respectivo processo
administrativo. Insurge-se, contudo, a União, asseverando que tal tutela
não foi se amolda aos pedidos formulados pelo impetrante, verificando-se
a nulidade da sentença, considerada extra petita. V. De fato, ainda que o
pedido deva considerar o conjunto da postulação, como determina o artigo
322 do Código de Processo Civil, não é possível ao Judiciário criar novos
pedidos não deduzidos pela parte autora. Note-se que o impetrante requer que
seja suprida a omissão da Administração, com a emissão, pelo Judiciário,
de autorização para aquisição de arma de fogo. Não se trata, portanto, de
obrigação de fazer, em que seria possível ao magistrado determinar a realização
de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao pretendido pelo
autor, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil, determinando-se
a conclusão do processo administrativo em determinado prazo. VI.Ao revés,
pretende o impetrante que o provimento jurisdicional que supra os efeitos de
uma declaração de vontade não emitida, como preceitua o artigo 501 da Lei
Adjetiva Civil. Todavia, no caso vertente, a emissão da vontade, informada
pelo interesse público, consistente na autorização de aquisição de arma de
fogo, a qual depende, como já registrado, de apreciação discricionária da
Administração. VII. Assim, ao conceder tutela que extrapola os limites do
pedido, incorre em nulidade a sentença. Todavia, é prescindível o retorno do
feito ao Juízo a quo para nova análise de mérito, vez que a causa está apta a
ser apreciada por esta Corte, tratando-se de matéria exclusivamente de direito,
com causa madura para julgamento, nos moldes propostos pelo artigo 1.013, §3°,
do Código de Processo Civil. VIII. Neste contexto, a autorização pretendida
pelo impetrante, conforme já registrado, constitui mérito administrativo,
não sendo suprível por atuação do Judiciário, razão pela qual se impõe a
reforma da sentença com a denegação da segurança, julgando-se improcedentes
os pedidos. IX. Remessa Necessária e Recurso providos, com a decretação da
nulidade da sentença extra petita, julgando 1 improcedentes os pedidos,
com denegação da segurança pretendida, nos termos do artigo 1.013, §3°,
do Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DEMORA
NA APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. I. Pretende o impetrante,
ora apelante, que seja suprida a omissão da Administração Pública, com o
consequente deferimento, pelo Judiciário, de autorização para aquisição de
arma de fogo. II. A autorização de aquisição e posse de arma de fogo é ato
discricionário da Administração, revestido de precariedade, pelo que inexiste
direito subjetivo à referida autorização. III. No caso da autorização para de
aquisição e posse de arma a discricionariedade do administrador é delimitada,
o que não retira a precariedade do ato, mas dificulta sua concessão diante
da periculosidade do uso de tais objetos bem como do risco que traz à
segurança pública. Deste modo a atividade do Judiciário quanto ao tema
restringe-se à verificação da constitucionalidade e legalidade de eventual
ato administrativo concessivo, denegatório do pedido autoral ou mesmo da
omissão da autoridade em analisar o pedido IV. A sentença proferida reconheceu
a natureza discricionária da autorização, porém concedeu à Administração
Pública o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão do respectivo processo
administrativo. Insurge-se, contudo, a União, asseverando que tal tutela
não foi se amolda aos pedidos formulados pelo impetrante, verificando-se
a nulidade da sentença, considerada extra petita. V. De fato, ainda que o
pedido deva considerar o conjunto da postulação, como determina o artigo
322 do Código de Processo Civil, não é possível ao Judiciário criar novos
pedidos não deduzidos pela parte autora. Note-se que o impetrante requer que
seja suprida a omissão da Administração, com a emissão, pelo Judiciário,
de autorização para aquisição de arma de fogo. Não se trata, portanto, de
obrigação de fazer, em que seria possível ao magistrado determinar a realização
de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao pretendido pelo
autor, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil, determinando-se
a conclusão do processo administrativo em determinado prazo. VI.Ao revés,
pretende o impetrante que o provimento jurisdicional que supra os efeitos de
uma declaração de vontade não emitida, como preceitua o artigo 501 da Lei
Adjetiva Civil. Todavia, no caso vertente, a emissão da vontade, informada
pelo interesse público, consistente na autorização de aquisição de arma de
fogo, a qual depende, como já registrado, de apreciação discricionária da
Administração. VII. Assim, ao conceder tutela que extrapola os limites do
pedido, incorre em nulidade a sentença. Todavia, é prescindível o retorno do
feito ao Juízo a quo para nova análise de mérito, vez que a causa está apta a
ser apreciada por esta Corte, tratando-se de matéria exclusivamente de direito,
com causa madura para julgamento, nos moldes propostos pelo artigo 1.013, §3°,
do Código de Processo Civil. VIII. Neste contexto, a autorização pretendida
pelo impetrante, conforme já registrado, constitui mérito administrativo,
não sendo suprível por atuação do Judiciário, razão pela qual se impõe a
reforma da sentença com a denegação da segurança, julgando-se improcedentes
os pedidos. IX. Remessa Necessária e Recurso providos, com a decretação da
nulidade da sentença extra petita, julgando 1 improcedentes os pedidos,
com denegação da segurança pretendida, nos termos do artigo 1.013, §3°,
do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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