TRF2 0002505-78.2014.4.02.0000 00025057820144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 280-282. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada, ora recorrente, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios
apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em cobrança
preenchem todos os requisitos legais. 2. A embargante alega, em síntese, que
o acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé da executada, e afirma que
há nulidades nos títulos em execução nos autos da ação originária. 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da
jurisprudência consolidada do E.STJ, que as CDA’s em cobrança preenchem
todos os requisitos legais. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE
ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante,
objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 280-282. O
acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a
decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela
executada, ora recorrente, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios
apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em cobrança
preenchem todos os requisitos legais. 2. A embargante alega, em síntese, que
o acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé da executada, e afirma que
há nulidades nos títulos em execução nos autos da ação originária. 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara
e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da
jurisprudência consolidada do E.STJ, que as CDA’s em cobrança preenchem
todos os requisitos legais. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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