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Jurisprudência


TRF2 0002505-78.2014.4.02.0000 00025057820144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO(S) TÍTULO(S) EM COBRANÇA NA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela agravante, objetivando suprir omissão que entende existente no acórdão de fls. 280-282. O acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora recorrente, por não constatar, de plano, nenhum dos vícios apontados nos títulos em execução; aliás, verificou que as CDA's em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 2. A embargante alega, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso quanto à boa-fé da executada, e afirma que há nulidades nos títulos em execução nos autos da ação originária. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância ao artigo 489 do CPC, concluindo-se, na linha da jurisprudência consolidada do E.STJ, que as CDA’s em cobrança preenchem todos os requisitos legais. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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