TRF2 0002506-23.2013.4.02.5101 00025062320134025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DA ANS. DEMORA NA ALIENAÇÃO
DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA
TÁCITA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS
NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E IMPARCIALIDADE
DO JUIZ. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I. -
Verificado que a incapacidade da recorrente em continuar operando no mercado
foi ratificada pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em desistência
tácita da portabilidade especial da carteira de beneficiários por parte da
agência reguladora sob alegação de demora na efetivação. II. A presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na contestação é
relativa, podendo o magistrado fazer uso de outras circunstâncias constantes
nos autos do processo, conforme inteligência do artigo 131 do CPC, não
configurando violação aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz ou
hipótese de sentença extra-petita. III. O documento público goza de presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova em contrário,
não apresentada quando oportunizado o contraditório e ampla defesa, razão
pela qual se mantém o julgado. IV. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DA ANS. DEMORA NA ALIENAÇÃO
DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA
TÁCITA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS
NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E IMPARCIALIDADE
DO JUIZ. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I. -
Verificado que a incapacidade da recorrente em continuar operando no mercado
foi ratificada pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em desistência
tácita da portabilidade especial da carteira de beneficiários por parte da
agência reguladora sob alegação de demora na efetivação. II. A presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na contestação é
relativa, podendo o magistrado fazer uso de outras circunstâncias constantes
nos autos do processo, conforme inteligência do artigo 131 do CPC, não
configurando violação aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz ou
hipótese de sentença extra-petita. III. O documento público goza de presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova em contrário,
não apresentada quando oportunizado o contraditório e ampla defesa, razão
pela qual se mantém o julgado. IV. Apelação Cível a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão